Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZZI
REQUERIDO: INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DE VILA VELHA IPVV, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, HENRIQUE CIPRIANO DAL PIAZ - ES27325, JOSE HENRIQUE DAL PIAZ - ES3136, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 SENTENÇA ANA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZZI ajuizou a presente Ação Ordinária em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA – IPVV e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Alega ser servidora pública aposentada no cargo de professora. Esclarece que sua admissão ocorreu em 1975 e sua passagem para a inatividade foi oficializada no ano 2000, o que lhe garantiria o direito constitucional à paridade e à integralidade de vencimentos em relação aos servidores da ativa. O ponto central de sua irresignação reside na suposta omissão da municipalidade em repassar gratificações e reajustes que, segundo sua tese, possuem caráter geral e deveriam ter sido estendidos aos proventos de aposentadoria. O pleito principal refere-se à Gratificação de Produtividade, instituída pela Lei Municipal nº 2.881/1993 e majorada pela Lei nº 3.036/1995. A requerente sustenta que tal vantagem, embora rotulada como gratificação de desempenho, passou a ser paga de forma indiscriminada a todos os servidores ativos da Secretaria de Educação, atingindo o percentual de 200% sobre o vencimento padrão. Argumenta que a falta de critérios objetivos de avaliação por parte da Administração transmudou a natureza da verba de pro labore faciendo para um aumento salarial genérico, o que atrairia a incidência da Súmula Vinculante nº 34 do STF, exigindo sua incorporação imediata aos proventos de quem possui direito à paridade. Além da produtividade, a inicial ventila a necessidade de retificação da Gratificação de Assiduidade. A autora afirma que o Município alterou indevidamente a base de cálculo e o percentual dessa vantagem, que deveria estar fixada em 19% ou 20% conforme o tempo de serviço e a legislação vigente à época de sua concessão. No mesmo sentido, aponta defasagens no pagamento de vantagens temporais, especificamente no que tange aos triênios e sexênios, alegando que o cálculo atual desconsidera progressões estabelecidas pelo Estatuto do Magistério, resultando em um percentual de acréscimo inferior ao que legalmente faria jus pelos seus anos de efetivo exercício. No tocante aos benefícios mais recentes, a requerente pleiteia o pagamento do abono de R$ 1.200,00 instituído pela Lei Municipal nº 5.458/2013. Sustenta que a exclusão dos inativos do recebimento dessa parcela fere o princípio da isonomia, uma vez que o abono não estaria vinculado a nenhuma condição especial de trabalho, funcionando como mera recomposição remuneratória. Por fim, a peça exordial descreve um quadro de angústia e sofrimento causado pela supressão reiterada desses direitos alimentares, o que fundamentaria um pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta administrativa ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano ao comprometer a subsistência e a dignidade da servidora aposentada. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade da justiça (fls. 87/89). Contestação (fls. 135/180). No campo das prejudiciais de mérito, sustentam a ocorrência da prescrição total do próprio fundo de direito, argumentando que a pretensão da autora de revisar atos de sua aposentadoria, ocorrida no ano 2000, estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal, uma vez que a ação foi proposta apenas em 2017. No que tange ao mérito da Gratificação de Produtividade, a defesa alega que tal vantagem possui natureza jurídica pro labore faciendo, sendo instituída pela Lei Municipal nº 2.881/1993 para premiar o desempenho efetivo e o cumprimento de metas pelos servidores em atividade. Defendem que a gratificação nunca possuiu caráter geral ou impessoal, o que impediria sua extensão automática aos inativos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes, uma vez que o Judiciário não poderia atuar como legislador positivo para conceder aumentos sem base legal específica. Quanto à Gratificação de Assiduidade, o Município esclarece que a vantagem foi regularmente absorvida e substituída pela licença-prêmio por meio de alteração legislativa ocorrida em 1992. Sustenta que a manutenção de ambos os benefícios configuraria o fenômeno do bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Em relação aos triênios e sexênios, os réus afirmam que os cálculos estão em estrita conformidade com o tempo de serviço averbado e as normas do estatuto dos servidores, inexistindo qualquer defasagem a ser sanada ou erro na progressão funcional da requerente. Sobre o abono instituído pela Lei nº 5.458/2013, argumentam que se trata de uma verba indenizatória de caráter temporário e exclusivo para servidores em efetivo exercício, não possuindo natureza de reajuste salarial disfarçado. Por fim, rebatem o pedido de danos morais sob a tese de que a Administração Pública agiu no exercício regular de suas atribuições, pautada na interpretação da lei, e que meras divergências sobre a interpretação de normas remuneratórias não têm o condão de gerar abalo à dignidade ou honra subjetiva passível de indenização. Réplica (fls. 202/224). Decisão julgou parcialmente o mérito da causa (fls. 301/303), ficando pendente de exame apenas o pedido de gratificação de produtividade e seus reflexos. Foi o processo suspenso no aguardo do julgamento dos IRDR's que tratavam da gratificação de produtividade dos servidores de Vila Velha, instituída pela Lei nº 2.881/93 (nº 0033536-47.2016.8.08.0000 e nº 0038064-27.2016.8.08.0000). Com o julgamento dos incidentes, viram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Do Mérito. O mérito da controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora inativa do Município de Vila Velha, possui o direito à incorporação da “Gratificação de Produtividade”, instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93. A autora sustenta que a referida gratificação possui natureza de vencimento, tendo sido paga de forma geral e indiscriminada pela Administração. Alega, ainda, que a supressão e a redução arbitrária da vantagem ao longo dos anos violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pois bem. A questão encontra-se pacificada no âmbito do E. TJES, por meio do julgamento do IRDR nº 0038064-27.2016.8.08.0000, que fixou teses jurídicas de observância obrigatória. In verbis: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI LOCAL Nº 2.881/93. ATO NORMATIVO CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA. PREMISSA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. EXCEÇÃO JÁ ESTABELECIDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES INATIVOS QUE TENHAM SE APOSENTADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. IMPACTO AUTOMÁTICO NA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE TENHA SE FORMADO EM SENTIDO CONTRÁRIO. EFICÁCIA VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL PLENO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXADAS AS TESES JURÍDICAS. 1) Uma vez declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 por este Plenário, ainda que em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, desta orientação não podem discrepar os julgamentos subsequentes do Tribunal. É dizer, a coisa julgada material operada naquele feito deve, necessariamente, influir no presente julgamento, de modo a serem necessariamente observadas nestes IRDRs as teses firmadas pelo Tribunal Pleno no incidente de inconstitucionalidade. 2) No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, este órgão plenário declarou a inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da Lei nº 2.881/93 do Município de Vila Velha. Nesse contexto, visando a preservar a segurança jurídica, foi delimitado expressamente o alcance dos efeitos do acórdão, com o estabelecimento de eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade para evitar a reposição estatutária dos servidores municipais que receberam a verba de boa-fé ao longo dos anos e definindo, também, que não abrangeria os servidores municipais da inatividade, que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. 3) O reconhecimento do vício da Lei Municipal nº 2.881/93 obsta a conclusão pela incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, tendo o e. Tribunal Pleno expressamente ressalvado, tão somente, os servidores da inatividade que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. Da mesma forma, revela-se inócua a discussão quanto à forma de cálculo e o percentual da gratificação a ser incorporado. 4) De toda sorte, a fim de garantir a uniformidade das decisões a serem proferidas nos processos individuais sobrestados, considerando a necessidade de sistematizar os posicionamentos vencedores no incidente de inconstitucionalidade, convém sistematizar as teses jurídicas que deverão, necessariamente, ser reproduzidas pelos órgãos jurisdicionais, conferindo estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência deste Tribunal. 5) Em se tratando de édito sentencial que regula relação jurídica permanente, impondo obrigação de trato sucessivo, a modificação superveniente no estado de fato ou de direito tem aptidão para desconstituir o que restou decidido. Seguindo essa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, em julgado paradigmático, firmou tese de Repercussão Geral (Temas nº 881 e 885) no sentido de que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações (RE 949297, Relator(a): Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2023). 6) Considerando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida por este e. Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035, forçoso convir pela sua aptidão a cessar automaticamente a eficácia executiva das sentenças em que tenha sido indevidamente reconhecido o direito do servidor à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93. 7) Fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) os servidores do Município de Vila Velha não fazem jus ao percebimento da gratificação de produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93, por se tratar de ato normativo cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário do TJES; (ii) a decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0018224-91.2014.8.08.0035 impacta automaticamente a coisa julgada que eventualmente tenha se formado, obstando o cumprimento de sentença na qual tenha sido indevidamente reconhecido o direito à incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93; (iii) excepcionalmente, a indigitada gratificação pode ser incorporada aos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado até a data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 (24.11.2021) e que, ao longo da carreira, tenham recolhido as verbas previdenciárias com a inclusão da gratificação de produtividade na base de cálculo. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160058093, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 26/10/2023, Data da Publicação no Diário: 13/11/2023) A tese fixada no item 7, inciso “iii”, estabelece, em caráter excepcional, a possibilidade de incorporação da verba, nos seguintes termos: “(iii) excepcionalmente, a indigitada gratificação pode ser incorporada aos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado até a data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93 (24.11.2021) e que, ao longo da carreira, tenham recolhido as verbas previdenciárias com a inclusão da gratificação de produtividade na base de cálculo”. A aplicação da tese exige, portanto, o preenchimento de dois requisitos cumulativos: um temporal (ter se aposentado até 24/11/2021) e um contributivo material (ter recolhido as contribuições previdenciárias sobre a gratificação “ao longo da carreira”). No caso em tela, a análise das fichas financeiras da Requerente acostadas aos autos demonstra que ela não cumpriu o requisito fático de ter recebido e contribuído com a referida verba de forma substancial durante sua vida funcional. Conforme apontado pela defesa e verificado nos documentos de fls. 50/65, a autora não percebia a Gratificação de Produtividade enquanto estava na ativa. Como a ratio decidendi da modulação foi proteger a legítima expectativa de quem planejou sua aposentadoria com base em uma parcela estável e constante, o recebimento inexistente ou meramente eventual da verba não atrai a proteção da segurança jurídica buscada pelo Tribunal.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0018586-88.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma situação fática distinta daquela albergada pela exceção. Dessa forma, não preenchido o segundo requisito cumulativo da tese fixada em sede de IRDR, a pretensão da Requerente não pode prosperar, devendo ser aplicada a regra geral decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.881/93, qual seja, a impossibilidade de incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria. Por fim, apenas destaco que, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, toda exceção deve ser interpretada restritivamente, o que corrobora o entendimento restritivo acima exposto, veja-se: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REPEITÁVEL SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE ACOLHIDO. APELANTE QUE FIGUROU NO CONTRATO COMO CAUCIONANTE, OFERECENDO UM IMÓVEL EM GARANTIA REAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. GARANTIA REAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FIDEJUSSÓRIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, DA LEI 8.009/90 QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, POIS É RESTRITA À FIANÇA E NÃO CAUÇÃO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELANTE QUE TROUXE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE TRATAR-SE DE ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COM BEM DE FAMÍLIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003210-93.2023.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 20/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – CRÉDITO DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – DÍVIDA PRETÉRITA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA – ROL DE EXCEÇÕES DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE – POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO A DÍVIDA FOR ATUAL – UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MENOS GRAVOSO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – IMÓVEL QUE NÃO PODE SER PENHORADO POR SER CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME. 1 – A exceção que permite a penhorabilidade do bem de família deve ser interpretada restritivamente. 2 – Só será possível penhorar o bem de família quando a dívida for atual. 3 – Alimentos não atuais, quando devidos, não configuram dívida de pensão alimentícia, mas sim mero crédito de origem alimentar. 4 – No caso concreto, não há mais atualidade na dívida. Assim, incabível à espécie a exceção prevista n o art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/1990. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0006745-96.2018.8.25.0000, Relator.: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 02/04/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pelos motivos acima elencados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da verba pleiteada, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, o que faço com supedâneo no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, transitado esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após regular baixa, arquivem-se estes autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00