Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: GEOVANI GOMES BENEVIDES Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000407-87.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança aforada em 25/01/2022 pela DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de GEOVANI GOMES BENEVIDES, objetivando a condenação deste no pagamento do valor de R$ 13.879,76 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), quantia atualizada até 10/01/2022, referente ao inadimplemento da fatura do cartão de crédito tombado sob o nº 8534170065571167. Ao final pugnou a instituição requerente pela concessão da assistência judiciária gratuita ou pelo pagamento ao final das despesas prévias, instruindo a peça inaugural com procuração, estatuto social da empresa, ata da assembleia, comprovante de inscrição e de situação cadastral, cópia do ato de liquidação extrajudicial, comunicada da empresa, demonstrativo do resultado, cópia do contrato de financiamento, planilha atualizada e cópia dos termos de adesão, conforme ID’s 11561324 a 11561333. No despacho constante de ID. 12903806, foi determinada a intimação da autora para comprovar a deficiência financeira, que trouxe aos autos documentação incapaz de comprovar a hipossuficiência, alegada, razão pela qual foi indeferido o benefício pleiteado, vide ID. 19308397, ato contínuo a requerente diligenciou na quitação das custas prévias, vide ID. 23787704. No despacho de ID. 29614336 foi determinada a citação, efetivada pessoalmente, consoante a certidão de Id. 54520102, ocorrendo o decurso de prazo sem oferta de defesa pelo demandado. Autos conclusos para julgamento em 09/01/2026. É o relatório. DECIDO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O réu, embora citado pessoalmente por meio de carta registrada com aviso de recebimento (Id. 54520102), optou pelo silêncio e inação (id. 63910387), o que impõe o reconhecimento da revelia que, embora de efeito relativo sobre os fatos articulados na exordial, no presente caso, ganha expressiva robustez persuasiva, ante o acervo documental que instruiu a peça vestibular, suficiente para a formação do convencimento deste juízo e viabilização, a reboque, da resolução imediata do conflito com amparo na conjugação exegética do Art. 344 c/c incisos I e II do Art. 355, ambos do CPC. Assim, passo ao julgamento do mérito da presente lide. De início, necessário se faz registrar, ante a manifestação autoral exposta na peça inaugural, que a pretensão de cobrança veiculada nesta demanda não está prescrita, na medida em que o Art. 206, §5o, inciso I, do Código Civil, fixa o prazo de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares, como se dá no presente caso. Ademais, o prazo quinquenal de prescrição é deflagrado na data de vencimento da última prestação que no presente caso, refere-se aos dias 07/10/2017, visível na fatura apresentada no ID. 11561331 e a presente ação foi aforada pela demandante em 25/01/2022, portanto, antes do termo final do prazo de prescrição previsto para 07/10/2022. No mesmo sentido os precedentes pretorianos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALOR. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO PROVIDO. AFASTAR PRESCRIÇÃO. Se tratando de contrato de financiamento, o prazo prescricional para cobrança de parcelas inadimplidas tem início no vencimento da última prestação, independentemente de eventual vencimento antecipado. (TJMG; AI 4519401-80.2024.8.13.0000; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 07/02/2025; DJEMG 13/02/2025) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESTAÇOES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não apresentados documentos comprobatórios da capacidade financeira da Agravante, é de rigor o indeferimento da impugnação à Assistência Judiciária. No contexto da cobrança de dívida líquida proveniente de instrumento particular, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 206, § 5o, inciso I, do Código Civil, deve ser aplicado. A jurisprudência consolidada do Col. Superior Tribunal de Justiça enfatiza que, em casos de obrigações de trato sucessivo, o início do prazo prescricional ocorre somente após o termo da última parcela do contrato, mesmo que o vencimento das prestações tenha sido antecipado em caso de inadimplemento. Em contratos de prestação continuada, nos quais as parcelas são autônomas e representam obrigações distintas em cada período, o credor só está autorizado a cobrar as parcelas vencidas no período de 05 (cinco) anos que antecede a propositura da ação judicial. (TJMG; AI 3331099-21.2023.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 21/02/2024; DJEMG 21/02/2024) Nessa perspectiva, a financeira autora apresentou as faturas em aberto do réu, ID’s. 11561331 e 11561332 e planilhas atualizadas dos débitos (ID. 11561333), documentos que, a priori, comprovam a utilização do serviço de cartão de créditos da requerente e o inadimplemento dos contratos firmados, e, consequentemente, representam prova escrita suficiente para autorizar o ajuizamento da ação de cobrança e comprovar seu crédito. Portanto, conclui-se que a empresa requerente comprovou os fatos que fundamentam seu direito, cumprindo com o ônus estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, a apresentação de prova escrita suficiente para exigir o pagamento antecipado do valor em dinheiro, o que torna apto o ajuizamento da presente. Diante disso, resta cabalmente comprovada a relação jurídica entre a autora e a requerida, bem como, os inadimplementos contratuais por parte da ré, evidenciando ilícito contratual, que autoriza a expedição de provimento judicial de efeito condenatório. Nesse sentido, são os recentes precedentes: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Penhora de Percentual de Vencimentos. Título Formado em Ação de Cobrança Fundada em Contrato de Abertura de Crédito/Mútuo Celebrado Com Cooperativa De Crédito. Controvérsia Cujo Objeto E Causa De Pedir Se Voltam À Cobrança De Operação Financeira (Contrato/Crédito). Competência Recursal da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Art. 5º, II.4, da Resolução TJSP Nº 623/2013. Recurso Não Conhecido. Redistribuição Necessária. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que determinou penhora de percentual de vencimentos do executado para satisfação de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a competência recursal para julgamento do agravo, considerada a natureza da controvérsia delineada na petição inicial da ação de conhecimento que originou o título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de origem tem por objeto central cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de abertura de crédito/mútuo, vale dizer, controvérsia de índole financeira/bancária. 4. Matéria cuja competência recursal, nos termos do art. 5º, II.4, da Resolução TJSP nº 623/2013, é atribuída às Câmaras integrantes da 2ª Subseção de Direito Privado, impondo-se o não conhecimento do recurso por incompetência desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, com redistribuição. Tese de julgamento: "A controvérsia fundada em ação de cobrança decorrente de contrato de abertura de crédito/mútuo, ainda que celebrada com cooperativa de crédito, atrai a competência recursal das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.4, da Resolução TJSP nº 623/2013)".(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23780514420258260000 Pindamonhangaba, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/11/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2025) Assim, inquestionável é o direito da autora em receber o crédito de dívida já consolidado por inegável inadimplemento, consoante o que determina o Art. 389 do Código Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO a requerida no pagamento do valor histórico do débito no importe de R$ 9.185,81 (nove mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), montante este a ser atualizado respectivamente desde 07/10/2017, data da consolidação da dívida até o efetivo pagamento, mediante os índices previstos no sítio da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, inclusive com incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora que fixo, na forma do § 2o do Art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da dívida imputada à requerida, considerando a razoável qualidade do trabalho desenvolvido pelo profissional que atuou na representação da demandante, bem como na simplificação advinda do julgamento antecipado, o zelo e o mediano tempo despendido para o desempenho do ofício, a singeleza da causa e a localização do escritório dos causídicos em comarca diversa. Condeno o requerido, também, no pagamento integral das custas processuais (Art. 84 do CPC), inclusive no reembolso à demandante quanto as despesas prévias pagas em 09/03/2023, como se extrai da guia no 923016308. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito