Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WEVERTON ROCHA DA SILVA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO E IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004961-17.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WEVERTON ROCHA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes já qualificadas. Relata o autor ser candidato no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), concorrendo às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD). Informa ser portador de Artrite Reumatoide Soronegativa (CID M060), condição que lhe acarreta limitações funcionais em punhos e pés, impossibilitando a prática de exercícios de alto impacto, conforme laudo médico de ID 90161891. Afirma que, após aprovação nas fases iniciais e reconhecimento de sua condição de PcD, solicitou administrativamente a adaptação razoável para o Exame de Aptidão Física (EAF/TAF), especificamente para as provas de barra fixa, abdominal e corrida (ID 90161893). Contudo, o pedido foi indeferido pela banca organizadora sob o argumento de que a documentação não atendia aos requisitos do Edital Complementar, alegando ausência de identificação precisa da limitação (ID 90161888). Sustenta a ilegalidade do ato, invocando o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o princípio da isonomia material, requerendo liminarmente a garantia de realizar o TAF adaptado. Por fim, requer: “f) Ao final, a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, confirmando-se a tutela de urgência em caráter definitivo, para: f.1) Declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de adaptação; f.2) Garantir ao Autor o direito às adaptações razoáveis no TAF e em eventuais outras etapas que necessitem;f.3) Determinar que a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo seja aferida durante o estágio probatório, nos termos da jurisprudência consolidada; f.4) Assegurar a nomeação e posse do Autor, caso aprovado nas demais etapas, respeitada sua ordem de classificação; g) A condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros legais;” (ipsis litteris). Pleiteia ainda a Gratuidade da Justiça e a prioridade de tramitação, o que foi deferido no ID 90175650. No ID 90175650, foi deferido o pedido liminar. No ID 90811379, o IDCAP comunicou que o requerente foi convocado para o TAF e que teria reprovado nessa fase. No ID 92006145, o IDCAP apresentou contestação, ventilando, como questões prévias, irregularidade da representação processual do requerido, perda do objeto, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo combatido. No ID 93774350, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, ventilando, como questão prévia, perda superveniente do objeto. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo combatido. Foi apresentada réplica. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo a enfrentar as questões preliminares pendentes. a) Da Alegada Irregularidade na Representação Processual Suscitou-se a irregularidade da representação processual da patrona do autor, sob o argumento de ausência de inscrição suplementar perante a OAB/ES. Sem razão. Verifico que, em sede de réplica, a desconformidade foi sanada de pronto com a juntada da certidão de inscrição suplementar ativa sob o nº 44.024, preenchendo os requisitos legais. REJEITO, pois, a preliminar. b) Da Alegada Perda Superveniente do Objeto e do Interesse de Agir Sustenta-se a perda de objeto da demanda em razão de o autor ter realizado o TAF por força de liminar e ter sido, posteriormente, desclassificado. No entanto, a premissa não prospera. Explico. O resultado do TAF pode ainda ser plenamente revertido por via judicial caso constatada a ilegalidade, de modo que o resultado do presente processo permanece integralmente útil e necessário ao requerente, inclusive no tocante ao pleito cumulado de natureza indenizatória. Desse modo, subsiste o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar. c) Da Impugnação ao Valor da Causa Impugna-se o valor atribuído à causa (R$ 116.735,96). Neste particular assiste razão a parte impugnante. É que o ato administrativo atacado (indeferimento de adaptação técnica no TAF) não possui valor econômico imediato ou proveito patrimonial mensurável nesta fase. Tratando-se de cumulação de pedido sem conteúdo econômico aferível com pedido condenatório por danos morais, o valor da causa deve corresponder exclusivamente ao montante pretendido a título de reparação extrapatrimonial, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Sendo assim, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Via reflexa, DETERMINO à Secretaria do Juízo que realize a retificação do valor da causa no sistema PJe. d) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Impugna-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Contudo, limitaram-se a tecer alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer suporte probatório hábil a elidir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC). Diante da ausência de provas robustas em contrário, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito do feito. O ponto nodal da demanda reside na (i)legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de adaptação razoável nas provas de aptidão física (TAF) formulado pelo candidato PcD em questão. Nesse sentido, observa-se que a proteção às pessoas com deficiência possui matriz constitucional (art. 37, VIII, CF) e é regulamentada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define "adaptação razoável" como os ajustes necessários para assegurar a igualdade de oportunidades. No caso concreto, o indeferimento administrativo (ID 90161888) fundamentou-se na suposta ausência de identificação da deficiência ou limitação. Entretanto, a análise detida do laudo médico sob ID 90161891 revela que o documento identifica claramente o diagnóstico (Artrite Reumatoide Soronegativa - CID M060), as articulações comprometidas (punho esquerdo, metatarsofalangeana esquerda, entre outras) e as limitações funcionais específicas (impacto, corrida, saltos e sustentação de carga). Portanto, a justificativa da banca parece colidir com a prova documental apresentada, configurando, em análise perfunctória, um vício no ato administrativo de indeferimento. A exigência de que um candidato PcD realize testes físicos sem qualquer adaptação equivale a exigir-lhe "aptidão plena", o que é vedado pelo art. 34, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. A isonomia material impõe que o candidato seja avaliado segundo suas capacidades reais, corrigindo as desigualdades biomecânicas inerentes à sua condição. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento da ADI 6476, fixou o entendimento de que é obrigatória a adaptação de provas físicas para candidatos com deficiência, desde que as alterações não desnaturem o cargo, mas apenas permitam que o candidato demonstre sua aptidão por meios compatíveis com sua limitação. Confira-se o respectivo precedente vinculante, in verbis: “Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo da Medida Cautelar. Conversão em Julgamento de Mérito. Concurso Público. Decreto que exclui a adaptação de provas físicas para candidatos com deficiência. 1. Ação direta contra decreto que tem por objeto “excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos”. 2. De acordo com o art. 2º da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, a recusa de adaptação razoável é considerada discriminação por motivo de deficiência. 3. O art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018, estabelece uma faculdade em benefício do candidato com deficiência, que pode utilizar suas próprias tecnologias assistivas e adaptações adicionais, se assim preferir. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito desses candidatos à adaptação razoável. 4. O art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência, somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. É inconstitucional a interpretação que submeta candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios nas provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o desempenho da função pública. 5. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; 2. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. (STF - ADI: 6476 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/09/2021)” No caso concreto, o laudo de ID 90161891 demonstra o nexo entre a limitação física do requerente, já admitida pela própria equipe multiprofissional da Banca Examinadora (ID 90161881), que reconheceu sua deficiência e a respectiva compatibilidade com a função pública, e o desempenho das funções de Policial Penal, exigindo-se, por óbvio, que seja realizado de maneira adaptada o teste de aptidão física. Dessa forma, a conduta dos requeridos revela um comportamento contraditório que ofende a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Ao publicar o Edital Complementar de Adaptação de 12 de janeiro de 2026, a Administração, metaforicamente, “deu com uma mão” ao reconhecer a necessidade de adequação procedimental em cumprimento aos ditames convencionais e constitucionais, contudo, ao indeferir o pedido de forma genérica e desprovida de motivação idônea sobre o núcleo essencial da função, acabou por “tirar com a outra”. Tal postura esvazia o conteúdo da norma editalícia de adaptação, transmudando a política de inclusão em uma promessa meramente retórica e inalcançável, na medida em que reconhece a deficiência do candidato, mas exige dele uma performance física idêntica à dos candidatos de ampla concorrência, ignorando as particularidades biográficas e clínicas documentadas nos autos. Assim, deve ser acolhido o pedido de realização do TAF adaptado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser inteiramente rejeitado, uma vez que o mero indeferimento administrativo ou irregularidade em concurso público não configuram, por si sós, ato ilícito apto a gerar abalo moral extrapatrimonial. A ausência de demonstração concreta de sofrimento extraordinário ou de efetiva violação aos direitos da personalidade do candidato impede o dever de indenizar, enquadrando a natural frustração com o resultado do certame na esfera dos meros dissabores cotidianos. Como enxergo o caso concreto sob esse viés, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Nesses termos, a pretensão autoral deve ser acolhida parcialmente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral para RATIFICAR a determinação, já cumprida, de que o autor, WEVERTON ROCHA DA SILVA, realizasse as provas do Teste de Aptidão Física (TAF) com as adaptações razoáveis necessárias à sua condição clínica, observando as limitações atestadas no laudo de ID 90161891. Com isso, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Entendo que os requeridos sucumbiram majoritariamente, de modo que deverão suportar todos os ônus sucumbenciais. Na forma pro rata, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ARBITRO em R$ 1.000,00 (R$ 500,00 para cada requerido), conforme art. 85, §8º, CPC. DISPENSO o Estado requerido do pagamento das custas processuais, haja vista isenção de que goza perante este Poder Judiciário. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, DILIGENCIE-SE com a cobrança de custas processuais e ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se. Vitória, 19 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO