Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
REQUERIDO: JOSE MARCELINO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA - ES16240 Advogado do(a)
REQUERIDO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000755-71.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA em face JOSE MARCELINO DA SILVA, objetivando, sinteticamente, a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 30.184,27, em razão da inadimplência de aportes aprovados em assembleias para cobrir prejuízos operacionais causados pela pandemia de Covid-19. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 21211142 a 21211636, consistentes em cartão CNPJ, contrato social, atas de assembleias de aprovação, contratos, boletos referentes aos apostes, tabela atualizada do débito, notificações extrajudiciais e comprovante de pagamento das custas iniciais. O réu apresentou, tempestivamente, contestação com pedido reconvencional (Id. 34893386), na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e a incompetência territorial do juízo de Guarapari/ES. No mérito da contestação, sustenta a nulidade da cobrança por ser baseada em planilhas unilaterais sem provas fiscais ou balancetes, afirmando desconhecer a origem da dívida por nunca ter sido convocado para as assembleias. Já em sede reconvencional, exigiu a prestação de contas pela administradora desde o ano 2011, apontando a falta de transparência e a interrupção indevida do repasse de dividendos desde 2014/2015. Na réplica (Id. 41497581), a parte autora refutou as antíteses formuladas pelo réu. Já na contestação à reconvenção (Id. 41497585), o reconvindo sustenta a prescrição decenal para contas anteriores a abril de 2014 e falta de interesse de agir, pois as contas foram aprovadas em assembleias sem a participação deste. No mais, impugnou a justiça gratuita afirmando que o réu/reconvinte possui imóvel de alto valor e sustenta que a reconvenção é meramente protelatória. Na réplica à contestação à reconvenção (Id. 46721521) o requerido/reconvinte, refutou os argumentos do reconvindo. Instados a manifestarem-se quanto o interesse na dilação probatória, a parte ré/reconvinte pugnou pela produção de prova oral (Id. 51277766). Intimado a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Id. 55117731), o requerido/reconvinte acostou extratos de recebimento de benefício previdenciário (Id. 62939820). Contudo, o Juízo indeferiu o pleito na decisão de Id. 67844565. Ademais, o réu/reconvinte juntou nos autos agravo de instrumento (n. 5012618-19.2025.8.08.0000), no qual requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do pagamento das custas reconvencionais. Contudo, em que pese a interposição do referido recurso, a parte ré promoveu o pagamento das custas reconvencionais (Ids. 77531086 e 77531088). Por fim, na certidão de Id. 83348593, foi acostada decisão do Juízo de segundo grau, com trânsito em julgado, na qual se informou a homologação do pedido de desistência do agravante. É o relatório. DECIDO. DA ELEIÇÃO DE FORO O §1° do art. 63, do CPC prevê expressamente o foro de eleição pactuado entre as partes, mormente quando originado de contrato escrito, aludindo a determinado negócio jurídico e que guarde relação com a residência ou domicílio das partes, ressalvada pactuação consumerista. O instrumento contratual celebrado entre as partes, na cláusula décima sétima, prevê claramente o foro de Vitória/ES como competente para dirimir controvérsias entre os contratantes. Referida previsão contratual há de se manter hígida, privilegiando-se o princípio do pacta sunt servanda. Ademais, o STF já sumulou o entendimento de que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato através da Súmula 335. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Contrato de parceria comercial. Decisão que indeferiu o pedido de declinío de competência. Incompetência arguida em sede de preliminar de contestação. Existência de cáusula de eleição de foro no contrato de adesão. Abusividade não comprovada. Incidência da Súmula nº 335, do STF. Aplicação do artigo 63, do CPC. Hipossuficiência do representante e prejuízo no acesso à justiça não demonstrados. Validade da cláusula de eleição de foro. Provimento ao recurso. Declínio de competência. (TJRJ; AI 0064867-94.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 26/04/2024; Pág. 941) EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, "não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula nº 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato") (RESP 1.263.387/PR, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013). 2. Na hipótese, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.792.025; Proc. 2020/0306199-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 04/06/2024) Assim, ACOLHO A PRELIMINAR deduzida pela requerida e ante exposto DECLINO a COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo, para tanto, a Serventia intimar a parte ré/reconvinte para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do disposto no art. 9° do Ato Normativo 49/22 do e. Tribunal deste Estado. Intime-se a parte autora da presente decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo e após, proceda-se à baixa na distribuição. GUARAPARI-ES, 3 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juízo de Direito