Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREIA BRAVIN VIEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO LOPES BRANDAO - ES15691 DECISÃO 1) Expeça-se alvará em favor de Queiroz e Brandão Advogados Associados, inscrito no CNPJ nº 21.728.144/0001-39, referente ao depósito judicial dos honorários de sucumbência oriundo do ID 75101854. 2) No que tange a expedição de alvará relativo aos honorários advocatícios contratuais, dos quais restou expressamente consignada a reserva de 30%, conforme ofício de ID 76399681, observa-se que no ID 81569815 foi comprovado o depósito judicial do valor principal, o qual já contemplava explicitamente a mencionada reserva de honorários. Ademais, logo após a juntada da guia, a parte autora requereu, no ID 81817902, a transferência dos valores para a conta indicada no ID 76212329. Nesse contexto, evidencia-se que a controvérsia deve ser dirimida no âmbito da relação privada estabelecida entre a parte autora e sua patrona, porquanto a transferência dos valores para pessoa diversa daquela consignada no ofício judicial extrapola os limites objetivos da reserva previamente determinada e não pode ser implementada por este Juízo com crédito suplementar. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligencie-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5032300-87.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2026, 00:00