Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIEL ARAUJO MORANDI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022191-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora busca a preservação e exibição de imagens de câmeras corporais e de videomonitoramento relativas a abordagem policial. Deferida parcialmente a liminar para preservação, o Estado alegou impossibilidade técnica pelo decurso do prazo de guarda e ilegitimidade quanto a sistemas de terceiros. Em réplica, o autor requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos administrativos (BO e Circular Interna) e a realização de perícia técnica. Decido. Exibição de documentos: Compulsando os autos, verifica-se que o autor pleiteia a exibição do Boletim de Ocorrência nº 58238768 e da Circular Interna nº 062/2025. Tratando-se de documentos administrativos de guarda permanente e sob posse da Administração Pública, e considerando que a prova é comum às partes, DEFIRO o pedido. Perícia Técnica: Quanto ao pedido de perícia técnica nos sistemas da PMES para recuperação de dados, entendo pela desnecessidade e incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. A Lei nº 12.153/09 orienta-se pelos princípios da simplicidade e celeridade. A verificação de descarte automático em sistemas de segurança pública é questão técnica que pode ser solvida por prova documental (ofícios já respondidos por órgãos de videomonitoramento). Ademais, a complexidade de uma perícia em sistema de armazenamento de dados excede a competência deste Juízo. Portanto, INDEFIRO a prova pericial. O autor sustenta a ocorrência de spoliation (deterioração da prova) pelo fato de o Estado ter sido intimado da liminar em tempo hábil (26/06/2025) e, ainda assim, ter permitido o descarte das imagens. Reservo-me para apreciar a aplicação das consequências processuais dessa omissão (art. 373, §1º do CPC) por ocasião da sentença, após a análise do conjunto probatório completo, inclusive dos documentos ora requisitados. Assim, intime-se o Estado do Espírito Santo que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópia integral do BO nº 58238768 e da Circular Interna nº 062/2025. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta fase, e com a juntada dos documentos, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.