Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: ANILDO ROMAO BORGES Advogado do(a)
REU: MAGNOLIA DO CARMO OLIVEIRA - ES37332 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Anildo Romão Borges, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo na conduta prevista no art. 140, § 2º (02 vezes), 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 e ainda o art. 24-A, da Lei 11.340/2006. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Anildo Romão Borges entre os dias 07 a 09 de julho de 2024 (IP nº 663/2024), de forma livre e voluntária, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, injuriou sua ex-companheira, Ilza Rocha dos Santos ofendendo lhe a dignidade, por palavras e prática de vias de fato, bem como a ameaçou, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave. Consta ainda, que no dia 10 de fevereiro de 2025 (IP nº 615/2025), às 10:00 horas, nesta cidade, de forma livre e voluntária, o acusado descumpriu decisão judicial, que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor de sua ex-companheira, Ilza Rocha dos Santos, bem como a ameaçou, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave. Representação da vítima (ID 52533410). Decisão recebendo a denúncia (ID 84101532). Defesa Preliminar do acusado (ID 89026233). Audiência de Instrução e Julgamento (ID 94286074). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 94527870). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição do acusado (ID 94685718). É o sucinto Relatório. Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura típica do crime previsto no art. 140, § 2º, do Código Penal, estabeleceu da seguinte forma: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:... § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Esta é caracterizada na intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, como o caso em tela. O animus injuriandi configura-se quando o autor manifesta opinião ofensiva contra a vítima, em evidente intenção de macular sua honra. Para a caracterização do delito é necessário a presença do dolo da real intenção de injuriar consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra da vítima. É indispensável que o agente tenha, de fato, a vontade de causar dano à honra do ofendido. Na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, o Legislador visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual. O dispositivo preceitua: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa. DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade das condutas praticas pelo acusado encontram-se devidamente demonstrados, ante as provas testemunhais e documentais acostadas. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Mesmo ciente da situação, o acusado entrou em vias de fato e ameaçou sua companheira e ainda resistiu sua prisão. O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, por áudio/vídeo, negou os fatos narrados na inicial. Por sua vez, a vítima Ilza Rocha dos Santos, também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório mediante áudio/vídeo, narrou com riqueza de detalhes os fatos descritos na inicial, vejamos: “Que confirma os fatos narrados na denúncia; Que se relacionou com o Acusado durante oito meses; Que durante o relacionamento haviam bastante brigas entre ambos; Que o Acusado era muito agressivo não só com a vítima mas também com a própria irmã dele; Que se recorda dos fatos ocorridos em julho de 2024, e o Acusado puxava os cabelos da vítima, pois dizia que era para não deixar hematomas; Que chegava a sair tufos de cabelos da vítima, tendo ela ficado um tempo com o cabelo falhado na parte de trás em razão desses puxões de cabelo; Que ao mesmo tempo em que o Acusado puxava os cabelos da vítima ele também proferia diversas ofensas contra ela; Que o Acusado dizia até mesmo que a vítima não valia nem a comida que comia; Que a vítima se sentia como se fosse inútil da forma que ele falava; Que o Acusado dizia que a vítima mantinha até mesmo relacionamento amoroso com o próprio filho menor de idade; Que se recorda do dia seguinte, quando a Patrulha esteve na residência da vítima; Que a equipe chamou no portão, tendo a vítima ido descido para atendê-los, porém, o Acusado também desceu junto; Que como estava na presença do Acusado, a vítima não falou nada com medo; Que quando a vítima voltou para dentro de casa o Acusado disse que agora a vítima estava na mão dele; Que com essa frase do Acusado, a vítima entendeu que ele faria com ela o que bem entendesse, pois ela estaria nas mãos dele; Que a vítima sentiu medo, vivia o tempo todo com medo; Que sobre os fatos do dia 09 de julho, a vítima esclarece que não podia nem pegar no celular direito, pois tudo era motivo para o Acusado agredi-la; Que a todo momento a vítima ouvia xingamentos; Que a vítima chegou até pensar besteiras, pois sempre ouvia que era inútil; Que confirma que recebeu ligação do Acusado após o deferimento das medidas protetivas; Que em uma das ligações o Acusado ameaçou a vítima dizendo “que iria cortar sua cabeça e colocar em uma estaca”; Que o Acusado ligou para a vítima mais de uma vez pois ele pegava telefone de pessoas diferentes e efetuava ligações para xingar a vítima; Que quando o Acusado ameaçou a vítima dizendo que entraria na casa da vítima para matá-la e que nenhuma delegada iria contêlo, a vítima sentiu medo; Que sentiu medo, pois ele tem coragem de cumprir as ameaças; Que a vítima continua com medo e acreditando até hoje; Que depois dessas ligações, se recorda que uma vez percebeu que o Acusado estava a seguindo, porém não se recorda a data; Que a vítima está tentando tirar o passaporte para sair do Brasil e tirar seu filho do país também; Que a vítima mudou do endereço em que residia por medo.” Denota-se pelo narrado que a vítima e o réu tiveram um desentendimento que culminou em vias de fato pratica pelo réu em face da vítima, mediante humilhação de xingamentos e mesmo de ameaça à sua então companheira. Sobre os crimes contra a honra, o Colendo Superior Tribunal de Justiça através do APn 568 manifestou que a injúria somente deve ser reconhecida quando estiver presente o animus injuriandi. Ao comentar aludidos crimes que são comuns quanto ao sujeito, dolosos, formais, comissivos e instantâneos, o renomado criminalista Fernando Capez, em sua obra Curso de Direito Penal, da Editora Saraiva, leciona: "Sob a rubrica "Crimes contra a honra" cuida o Código Penal daqueles delitos que ofendem bens imateriais da pessoa humana, no caso a sua honra pessoal. São eles: calúnia(art.138), difamação(art.139) e injúria (art. 140). Tutela-se um bem imaterial relativo à personalidade humana. Assim, o homem tem direito à vida, à integridade física e psíquica, como também a não ser ultrajado em sua honra, pois o seu patrimônio moral também é digno da proteção penal".... (Obra citada, Parte especial/Volume 2 - pág. 217 - Editora Saraiva - Edição 2003). Mais precisamente, em breves palavras, arremata o Jurista em sua obra: “Na calúnia, há a imputação de fato definido como crime e o fato imputado deve ser necessariamente falso; na difamação, o fato imputado não é criminoso, mas ofensivo à reputação; ele pode ou não ser falso, pois a falsidade da imputação não é exigida pelo tipo penal. "Na calúnia, há a imputação de fato definido como crime, há o atingimento da honra objetiva e o crime se consuma quando terceiros tomam conhecimento da imputação falsa; na injúria, há a atribuição de qualidade negativa, há o atingimento da honra subjetiva e o crime se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da imputação" (Obra citada, pág. 235). Pautado nestas premissas, denota-se que o acusado humilhou a vítima ao agredi-la mediante vias de fato, através de agressões com socos e mesmo com cabo de vassoura sem deixar marcas aparentes. Diante disso, fica evidenciado a conduta de Injúria Real alegado na inicial, conforme posicionamentos já sedimentados nas jurisprudências Pátrias, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA REAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO DO APELANTE – INJÚRIA REAL COMPROVADA – JULGADOS DO TJMT E DO TJBA – IMPERTINÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – ADOÇÃO DO PARECER DA PGJ PER RELATIONEM – RECURSO DESPROVIDO. No ambiente familiar, a palavra da vítima afigura-se relevante, sobretudo quando suas manifestações foram inequívocas e seguras, dotadas de verossimilhança, apontando com precisão os detalhes que cercaram a infração penal, compreendendo meio idôneo para justificar a condenação (TJMT, Ap nº 128857/2017; Ap nº 29041/2018). “INJÚRIA REAL [...] ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] As declarações prestadas, nas duas fases, pela vítima são plausíveis e coesas com as demais provas coligidas no processo, não deixando pairar dúvidas quanto a ocorrência do crime.” (TJBA, Ap 03025868520148050080) Se demonstrado que o apelante agrediu dolosamente a vítima e proferiu xingamentos contra ela, impertinente a desclassificação da injúria real para lesão corporal culposa. (TJ-MT - APR: 00105331620178110042 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 23/04/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2019). APELAÇÃO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CÁRCERE PRIVADO. INJÚRIA REAL. AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MÉRITO: Não há que se falar em insuficiência probatória para ensejar a absolvição, eis que comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de constrangimento ilegal, cárcere privado, injúria real e ameaça, por meio dos boletins de ocorrência, da solicitação de medidas protetivas, do atestado médico, e dos coerentes relatos da vítima, nas fases policial e judicial, corroborado pela prova testemunhal. É cediço que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para amparar condenação. Assim, forçosa é a manutenção da sentença condenatória.... RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. (TJ-RS - APR: 03222013920198217000 PORTO ALEGRE, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 22/05/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2020). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO REFERENTE À RELIGIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, o dolo de ofender por razões referentes à religião, mantém-se a sentença que desclassificou a injúria qualificada para injúria, nos termos do artigo 140, caput e § 2º, do Código Penal. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que desclassificou a conduta dos réus para as sanções do artigo 140, caput, e § 2º, ambos do Código Penal (injúria), declinando da competência em favor do Juizado Especial Criminal. (TJ-DF 20161610053970 DF 0003087-73.2016.8.07.0020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 25/07/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2019. Pág.: 221/224) Quanto a alegação de ausência de laudo de exame de lesões corporais, a conduta típica imputada e injúria mediante vias de fato. Como sabido, a contravenção de vias de fato não exige a materialidade, mas somente a comprovação de condutas como agressões, empurrões, dentre outros, ainda que sem marcas aparentes, como o caso em comento. Logo, apesar das alegações da Defesa, incabível a tese apresentada em razão da conduta típica imputada não exigir a materialidade. No que tange ao crime de Ameaça, é cediço que esta conduta é de delito formal, ou seja, se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal pretendido. Neste passo, quando o acusado discutiu com a vítima e acabou dizendo que a “mataria”, consumou-se a conduta ilícita de forma reiterada. Este Juízo consigna aqui, que por mais que as discussões familiares sejam acaloradas, não justifica a conduta praticada pelo acusado. Diante disso, não deve prosperar a tese de insuficiência de provas e ainda de que o acusado agiu em um momento de discussão acalorada como alegada pela Defesa, haja vista que as provas foram fortes o suficiente para demonstrar a conduta ilícita, que, diga-se, repetiu por três vezes. Registre ainda, que na espécie de eventual descontrole emocional, por motivo passional ou até mesmo de ingestão de bebida alcóolica ou drogas, desserve como escusa absolutória, conforme entendimento do TJ/ES1. Além disso, trago a baila outro entendimento do TJ/ES no sentido de afastar tal alegação de Defesa. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. EX COMPANHEIROS. AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Evidenciado o propósito doloso do apelante, quando empurrou agressivamente a mãe de sua ex companheira, a qual tentava contê-lo numa luta corporal com a filha dela, causando as lesões corporais significativas atestadas pela prova pericial, no âmbito da relação marital, correta a sentença que o condenou nas iras do art. 129, § 9º, do CP, não merecendo prosperar a pretensão de desclassificação de tal crime para a modalidade culposa. 2. O crime de ameaça consuma-se por intermédio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outra forma capaz de causar temor à vítima, independentemente da ocorrência de possível resultado naturalístico (crime formal e instantâneo). O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, caracterizado pela vontade de intimidar a vítima, mediante ameaça séria e idônea para tanto. Nas circunstâncias do caso, o eventual descontrole emocional do apelante, por motivo passional, não serve de escusa absolutória para a ameaça real e grave dirigida por ele à sua ex companheira, cujo poder de intimidação revelou-se patente, sobretudo, em vista da fuga da vítima e de sua genitora para outra localidade, após as reiteradas investidas do seu agressor. Na espécie, afinal, há de se considerar que a ameaça concreta feita pelo apelante à vítima e aos seus familiares não se deu num evento isolado durante uma briga de casal, de forma irrefletida, pois o seu constante comportamento agressivo denota o dolo necessário à tipificação do crime em questão, traduzido pela consciência e voluntariedade de sua conduta (elemento subjetivo). 3. A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, do CP). Ademais, nem sempre o estado de ira ou cólera do agente excluirá o dolo caracterizador do crime de ameaça (GOMES, Luiz Flávio e CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, volume 3, p. 95). Isso ocorrerá quando tal exaltação de ânimo retirar do agente a capacidade de reflexão sobre sua ação, a qual seria resultante de um destempero momentâneo, numa situação conflituosa pontual. 4. Recurso da defesa ao qual se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 14090019069, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data da Publicação no Diário: 26/04/2011) (Grifes Nossos). Seguindo esta linha de raciocínio, tenho que a autoria é amplamente demonstrada diante dos elementos probatórios produzidos. As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso. II. O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ. II. Apelo improvido. Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. COR RETA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1. A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3. A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena. Apelação improvida. Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel. Des. Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos). Por fim, consigno que decorre da natureza fragmentária do Direito Penal e do Princípio da Intervenção Mínima que o estatuto jurídico-punitivo somente deverá ser invocado quando a conduta focalizada implicar lesão significativa a bens juridicamente tutelados. Nesta linha de raciocínio, não se pode perder de vista a tendência jurisprudencial de afastar a interpretação restritiva dos tipos penais no caso de crimes praticados com violência à pessoa, máxime quando estamos tratando de violência doméstica, como aconteceu, na situação sob exame. Por isso, afora casos excepcionais nos quais a ameaça, de cunho graves, de forma que não podemos banalizar a gravidade das ofensas à integridade corporal, notadamente quando dirigidas a pessoas de cunho familiar, que não lhe permita reagir com firmeza ou mesmo rechaçar a agressão. Em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, este é punido a título de dolo. No caso, consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha. Obviamente, para que haja o crime, é indispensável que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva. No caso em tela, tenho que o dolo do crime deve ser extraído das circunstâncias fáticas constantes dos autos, de modo que é examinando a conduta do agente no momento da prática criminosa. O acusado mesmo com ordem expressa de proibição de entrar em contato com a vítima, efetuou ligação, descumprindo, assim, a ordem concedida. Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria deste crime também é amplamente demonstrada. As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006 E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. SÚMULA 231, STJ. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nada obstante o fato de o apelante ser usuário de drogas e por tal motivo sua genitora sempre o acolher em seu lar, como forma de evitar que este permanecesse em condições de indigência, inexiste dúvidas de que o descumprimento da medida protetiva ficou amplamente caracterizado, inclusive através da confissão do próprio recorrente e da oitiva da vítima. 2. A sistemática adotada pela Lei de Violência Doméstica e Familiar, não permite concessões fora das hipóteses previstas no texto normativo, dado que a proteção da integridade física e mental das vítima deve ser estabelecida independente de haver convivência pacífica entre os envolvidos, pois as medidas estabelecidas são, também atos de prevenção. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231, STJ). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011190089794, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data da Publicação no Diário: 02/10/2020). PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade, que estão fartamente comprovadas pelos depoimentos colhidos não só na esfera policial, como também perante o juízo. 2. A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório.... (TJES, Classe: Apelação Criminal, 014180022775, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data da Publicação no Diário: 29/09/2020). APELAÇAO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (LEI Nº 11.340/06, ART.24- A), AMEAÇA (CP (LGL\1940\2), ART.147) E INJÚRIA (CP (LGL\1940\2), ART.140, §3º) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovadas autoria e materialidade delitiva, inviável acolher o pleito absolutório, porquanto presentes todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração dos delitos pelos quais foi condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.18.004942-7/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO (ART. 158 DO CP (LGL\1940\2)) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESENÇA DAS ELEMENTARES DELITIVAS - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... 02. Verificando-se que o agente, deliberadamente, descumpriu medida protetiva de urgência que foi proferida em seu desfavor, torna-se imperiosa a condenação pela prática do novel crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (LGL\2006\2313), em atenção ao princípio da especialidade.... (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.18.005010-6/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/0019, publicação da súmula em 24/04/2019). Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado. Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima. CONDENO o acusado ANILDO ROMÃO BORGES pela prática da conduta prevista no art. 140, § 2º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. CONDENO o acusado ANILDO ROMÃO BORGES pela prática da conduta prevista no art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. CONDENO o acusado ANILDO ROMÃO BORGES pela prática da conduta prevista no art. 24-A, da Lei 11.340/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, individualmente, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime2. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8). 1. DO CRIME DE INJÚRIA A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 140, § 2º, Código Penal, é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo. Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5032260-62.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 meses de detenção. Inexistem atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição de pena no presente caso. Reconheço uma causa de aumento de pena, qual seja, a continuidade delitiva prevista no art. 70, do CPP (02 vezes), e por isso, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena em 03 meses e 15 dias de detenção. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 03 meses e 15 dias de detenção e mais 30 dias multa. 2. DO CRIME DE AMEAÇA A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 147, do Código Penal, é de detenção de 01 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo. Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois
trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 mês de detenção. Inexistem atenuantes. Vislumbro uma agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP e por isso, agravo a pena em 15 dias e fixo a pena em 01 mês e 15 dias de detenção. Inexistem causas de diminuição de pena no presente caso. Reconheço uma causa de aumento de pena, qual seja, a continuidade delitiva prevista no art. 70, do CPP (02 vezes), e por isso, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena em 01 mês e 22 dias de detenção. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 mês e 22 dias de detenção. 3. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais estão maculados (FAC’s) haja vista a existência de quatro outros processos de violência doméstica em trâmite nesta Vara; a personalidade do agente é voltada para o crime, ante a existência de sucessivos crimes dentro do ambiente doméstico em face da mesma vítima; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo. Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois
trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 meses de detenção. Inexistem atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição e aumento de pena no presente caso. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 03 meses de detenção. DA APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP Há que se falar na aplicação do concurso material, visto que o acusado praticou os crimes de Injúria e Ameaça. Desta forma, a cumulação das penas privativas de liberdade se impõe. Desta feita, tomando-se como base a pena do crime de injúria (03 meses e 15 dias de detenção) + a pena pelo crime de ameaça (01 mês e 22 dias de detenção) + a pena pelo crime de descumprimento de medidas protetivas (03 meses de detenção), temos um total de uma pena de 08 meses e 07 dias de detenção. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 08 meses e 07 dias de detenção e mais 30 dias multa. No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4933), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “... O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14). Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário. Quanto a pena de multa, o Juiz deve levar em conta a situação econômica do réu. Assim, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser revertida para o FUNPEN, a ser paga voluntariamente em 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50, do CP), sob pena de convertê-la em dívida de valor, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, a ser inscrita em dívida ativa para posterior execução fiscal. Se a multa criminal não for paga, proceda-se da forma prevista no art. 51, do Código Penal, oficiando-se a Fazenda para inscrição em dívida ativa. Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20154. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto). DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento de todos os crimes e condutas por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido). Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6). RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Conforme já dito acima, o acusado agrediu a vítima. Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou os crimes que atingiram a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário. No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2004, pág 132). Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tais atos ilícitos, evidenciando sua responsabilidade. A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima. De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006. No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures. Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis. Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96). Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e observando o quantitativo de práticas delituosas, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)5, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP). ARQUIVE-SE. 1TJES, Classe: Apelação Criminal, 35080117639, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2011, Data da Publicação no Diário: 18/08/2011. 2TJ/MG. Des. Antônio Armando dos Anjos. Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009. Publicação: 27/05/2009. 3- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 4Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos.... 5Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. SERRA-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito