Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JESUS ROQUE LUBIANA
AGRAVADO: WINGLER CLEDISON CEGLIA Advogado do(a)
AGRAVANTE: THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES22759 Advogados do(a)
AGRAVADO: KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES11563-A, LUCIA MARIA CORDEIRO - ES27738 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001896-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JESUS ROQUE LUBIANA em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de reintegração de posse originária, indeferiu o pleito de extensão da proteção possessória à área do imóvel de matrícula nº 8.304 (Viveiro Santa Inês). A análise detida do caderno processual revela, em uma análise sumária, frise-se, uma realidade fática que suplanta a mera delimitação geográfica dos registros imobiliários. Compulsando os elementos probatórios, verifica-se que o Agravante é detentor de servidão de passagem de tubulação de água que atravessa propriedades contíguas para viabilizar a atividade agrícola em sua gleba. O cerne da controvérsia reside no fato de que, após o deferimento de medidas liminares anteriores restritas ao imóvel de matrícula nº 6.337, sobreveio novo ato de esbulho — consistente na perfuração da mesma adutora — em trecho situado no imóvel vizinho, de matrícula nº 8.304. É imperioso observar que, a despeito da segmentação geográfica em diferentes matrículas imobiliárias, o esbulho noticiado atenta diretamente contra o direito de servidão do agravante em relação à tubulação de água em toda a sua extensão. O conjunto de atos esbulhatórios — que inclui desde a danificação física dos dutos em julho/2025, a novo dano em janeiro/2026, até o bloqueio deliberado do acesso para reparos emergenciais mediante o trancamento de porteiras com cadeados, mesmo diante de guarnição da Polícia Militar — demonstra uma unidade de desígnios voltada a obstar o exercício do direito possessório do recorrente. Importa ponderar que o direito de passagem de água é, por natureza, contínuo, e o esbulho praticado sobre a adutora no imóvel contíguo atenta contra o mesmo bem jurídico já tutelado pelo Juízo. Consequentemente, o novo requerimento de proteção possessória para o imóvel conhecido como "Viveiro Santa Inês" não se traduz em inovação impertinente, mas figura como uma extensão lógica e necessária das decisões liminares já deferidas anteriormente em favor do agravante, de modo a permitir o resguardo jurisdicional frente ao novo ato esbulhatório aparente no mesmo contexto fático esbulhatório, que parece revelar-se único e progressivo. Os atos de turbação e esbulho, levados a efeito de forma reiterada, parecem emanar do mesmo núcleo familiar e atingem a mesma infraestrutura hídrica. A despeito de o imóvel de matrícula nº 8.304 estar registrado em nome de terceiros, os indícios colacionados apontam para a posse fática exercida pelo agravado WINGLER CLEDISON CEGLIA, o que sugere, como dito, um contexto esbulhatório único. Ao ponderar as razões vertidas pelo agravante para o deferimento da medida de urgência, verifica-se que o indeferimento na instância de origem pautou-se em uma suposta dúvida geográfica que, a princípio, parece ignorar elementos cruciais já sedimentados no caderno processual. O periculum in mora resta cabalmente evidenciado pelo prejuízo econômico diário estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do estresse hídrico severo imposto à lavoura de café em período sensível de seu ciclo produtivo, o que torna a manutenção do esbulho fonte de dano grave e de difícil reparação. Desta feita, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal (arts. 300 e 1.019, I, do CPC), a medida se impõe para assegurar a efetividade da proteção possessória frente a toda a extensão da tubulação que esteja no imóvel dos agravados, permitindo o livre acesso para manutenção e reparos. A proteção possessória deve abranger integralmente o imóvel de matrícula nº 8.304 (Viveiro Santa Inês), autorizando o agravante e seus prepostos a ingressarem no local sempre que necessário para a manutenção da rede hídrica, inclusive com a prerrogativa de rompimento de cadeados ou remoção de quaisquer obstáculos físicos que impeçam o cumprimento da ordem judicial. Deve-se garantir que a ordem de reintegração não possua caráter meramente consumativo, permanecendo válida e eficaz enquanto perdurar a servidão, de modo a coibir novas e prováveis tentativas de resistência futura. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (EFEITO ATIVO) para, estender a proteção possessória à área correspondente ao imóvel de matrícula nº 8.304. Determino a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do agravante sobre todo o trajeto da adutora no referido imóvel, autorizando o ingresso e a realização imediata dos reparos, facultando-se a requisição de força policial em caso de novo embaraço ou descumprimento, sem prejuízo de majoração de astreintes. Por conseguinte, determino ao Agravado que se abstenha de praticar qualquer ato que embarace o livre fluxo de água ou a manutenção da adutora, impondo, em caso de nova perturbação ou descumprimento, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de 1º Grau. Intimem-se, em especial a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
09/02/2026, 00:00