Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NAPOLEAO FERREIRA DA SILVA
APELADO: GERALDO LUIZ MAI, ELZA ALMEIDA MAI, ESPOLIO DE MARIA DAS GRAAS E SILVA, DALGISA FERREIRA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CUPERTINO NADU CALIXTO - MG36534 Advogados do(a)
APELADO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA SERQUEIRA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE CUPERTINO NADU CALIXTO - MG36534 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0003308-89.2017.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por NAPOLEÃO FERREIRA DA SILVA em face da r. sentença proferida no evento 19107158, integrada pela decisão proferida no evento 19107167, pelo douto magistrado da 2ª Vara Cível de Guarapari – Comarca da Capital que, na ação de usucapião movida, inicialmente, pelo Espólio de Maria das Graças e Silva em desfavor de GERALDO LUIZ MAI e ELZA ALMEIDA MAI, extinguiu o feito, na forma do art. 485, incisos III do CPC. O apelante protocolou seu recurso no dia 06 de novembro de 2025, às 19h13, o qual contém 02 (duas) páginas de petição de interposição e razões recursais (evento 19107169). No mesmo dia, às 19h20, o apelante peticionou para requerer a juntada das corretas razões recursais (evento 19107171), “Tendo em vista que a petição de Apelação anterior fora protocolada incompleta”. Contrarrazões apresentadas no evento 19107175, em que os recorridos, preliminarmente, impugnam o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, e, no mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir em conformidade ao disposto no artigo 1.011, inciso I c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC1, em razão de o recurso ser inadmissível. O elemento da razão, à luz do princípio da dialeticidade, impõe que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, a motivação de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão recursal deduzida, o que é essencial à delimitação da matéria impugnada, bem como à possibilidade efetiva do contraditório. O artigo 1.010, incisos II, III e IV do CPC, por seu turno, exige que a petição da apelação contenha a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o próprio pedido de nova decisão, o que não ocorre nestes autos. Apreciando deitadamente os autos, percebe-se que as razões recursais do evento 19107169 não foram protocoladas na íntegra, pois contêm apenas 02 (duas) páginas, sendo que a própria apelante, no mesmo dia, minutos depois, peticionou para informar o equívoco na interposição do apelo e requereu a juntada da peça correta (evento 19107171), contendo 03 (três) páginas. Nesta oportunidade, observo que as razões colacionadas no evento evento 19107169 estão incompletas e afrontam a regra do artigo 1.010 do CPC, pois não expõem a integralidade dos fundamentos fáticos e jurídicos, tampouco trazem os pedidos recursais. É assente na doutrina pátria que a regra do artigo 932, parágrafo único, do CPC não permite a suplementação de fundamentação das razões ou a formulação do próprio pleito recursal, porque é destinada a correção de vícios de natureza eminentemente formal, vide: A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.2 A regra não permite a complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração da demanda recursal.3 A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal alcançou idêntica conclusão, pois defende que o referido dispositivo “só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação de fundamentação”4. Outro não é o posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que também encampa a tese do descabimento de abertura de prazo para complementar as razões recursais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DOS ARTIGOS 266, § 4º, DO RI/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE ARESTOS COM DIFERENTES GRAUS DE COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 932 DO CPC/2015 QUANTO A VÍCIO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Destaca-se, inicialmente, que a necessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência não afasta a competência da Corte Especial para julgar tese debatida na insurgência, pois o mencionado órgão atua com primazia para a análise do recurso uniformizador. Precedente. 2. Segundo os artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 c/c 266, § 4º, do RI/STJ, a configuração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da divergência através da juntada de certidões ou cópia dos acórdãos confrontados ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, nos quais se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica. Precedentes. 3. Na hipótese em análise, o agravante, ao interpor os embargos de divergência, não efetivou a devida comprovação do dissídio, nos termos exigidos pela legislação referida. 4. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência que inadmite a alegação de divergência jurisprudencial entre acórdãos oriundos de diferentes graus de cognição, em virtude da inexistência de similitude fática entre os julgados. 5. Neste sentido, não cabe a alegação de dissídio jurisprudencial entre acórdão que não analisou o mérito e aresto cujo cerne da controvérsia restou solucionado. Precedentes. 6. Quanto à alegação da parte acerca da necessidade de ser conferido prazo para sanear os possíveis vícios processuais existentes, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, é necessário enfatizar que, embora o novo Diploma Processual Civil tenha conferido ao julgador o dever de oportunizar às partes a correção de certas irregularidades processuais, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar-se a referida regra somente aos vícios meramente formais, conforme se pode verificar no Enunciado Administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 7. No caso em exame, a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador. Nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ. Indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 da Lei nº 13.105/2015 para complementação de fundamentação. Precedente da Corte Especial. 8. Agravo improvido. (STJ; AgInt-EAREsp 647.089; Proc. 2014/0343025-4; PE; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 03/10/2017) Nesse contexto, considerando que o artigo 1.010 do CPC é absolutamente claro de que é no momento da interposição do recurso que as razões recursais devem ser apresentadas, com todos os fundamentos de fato e de direito e com os pleitos recursais, entendo não ser possível a complementação almejada, porquanto configurada a preclusão consumativa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO COM RAZÕES INCOMPLETAS. Correta formação. Ônus do recorrente. Impossibilidade de emenda. Preclusão consumativa. Preliminar ex officio de não conhecimento do recurso por irregularidade formal acolhida. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso. Ademais, verificado que o recurso não foi transmitido por inteiro, com evidente prejuízo da compreensão da controvérsia, a iniciativa do recorrente de protocolizar nova petição, contendo a integralidade das razões recursais, esbarra na preclusão consumativa (AGRG nos EDCL nos ERESP n. 1.268.885/PR, terceira seção, Rel. Min. Marco Aurélio belizze, dje de 19/03/2013) (AGRG no aresp 1516588/PR, Rel. Ministro leopoldo de arruda raposo (desembargador convocado do TJ/PE), quinta turma, julgado em 08/10/2019, dje 16/10/2019). 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões estão incompletas, sendo inviável a intimação para integrá-las ante a preclusão consumativa. 3. Preliminar ex officio de não conhecimento do recurso por irregularidade formal. (TJES; AgInt-AP 0000661-21.2019.8.08.0064; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 24/08/2021; DJES 23/09/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Razões recursais incompletas. Aditamento posterior. Impossibilidade. Preclusão consumativa do ato processual. Não conhecimento. (TJGO; EDcl-AI 5239253-65.2021.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 16/08/2021; DJEGO 19/08/2021; Pág. 1359) Firme a tais considerações, com arrimo no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação dada a ausência de regularidade formal. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: ed. JusPodivm, 2016, p. 1.535. 3 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal – 13. ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 54. 4 STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).