Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FEDERACAO DOS SERV PUBLICOS FEDER ESTAD E MUNIC DO EES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0028548-83.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (FESPUFEMES) em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando o repasse de valores a título de contribuição sindical compulsória. Compulsando os autos, verifica-se que a autora peticionou requerendo o declínio de competência deste Juízo para a Justiça do Trabalho, com fundamento na alteração jurisprudencial sobre a matéria. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à competência para processar e julgar ação de cobrança de contribuição sindical movida por entidade sindical contra ente público, visando o recolhimento da exação relativa a servidores públicos estatutários. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada, passando a abranger "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores" (art. 114, III, da CF/88). O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que, após a EC 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas relativas à contribuição sindical, inclusive aquelas que envolvem servidores públicos estatutários. Nesse sentido, a Súmula 222 do STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") restou superada. Confira-se o entendimento firmado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ART. 114, III, DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 222/STJ SUPERADA. [...] 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgRg no CC 135.694/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.11.2014, firmou a compreensão de que, após a Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de cobrança de contribuição sindical, ainda que movidas contra o Poder Público (servidores estatutários)." (AgInt no CC 146.690/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017). (Grifei). No caso em tela, a ação foi ajuizada em 2012, ou seja, posteriormente à vigência da EC 45/2004, o que atrai a competência absoluta da Justiça Especializada Laboral. Ressalte-se que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC), independentemente de exceção. Ademais, no presente caso, há requerimento expresso da própria parte Autora nesse sentido.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, c/c art. 114, III, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas do Trabalho de Vitória/ES (ou comarca competente). DETERMINO: A remessa imediata dos autos à Justiça do Trabalho competente, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens; A baixa na distribuição deste Juízo, com as anotações de estilo no sistema processual. Intimem-se. Cumpra-se. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO