Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLI DO SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOPAGO SENTENÇA
is ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5018675-74.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARLI DO SANTOS DE OLIVEIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.. A requerente alega, em síntese, ter sido vítima de fraude consistente na realização de quatro compras não reconhecidas em seu cartão de crédito administrado pela primeira ré (NU BANK). Relata que a transação de maior valor, no montante de R$ 2.531,65, foi processada pela segunda ré (MERCADO PAGO). Afirma que, embora as demais compras tenham sido estornadas, a transação vinculada ao Mercado Pago não foi cancelada administrativamente. Pleiteia o cancelamento do débito, o abatimento proporcional do preço, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida MERCADO PAGO arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a regularidade da operação, alegando que a compra foi realizada mediante utilização de senha pessoal e dispositivo confiável, atribuindo a responsabilidade à eventual desídia da autora com seus dados. A requerida NU FINANCEIRA também apresentou defesa, ratificando a regularidade das transações e a ausência de falha na prestação do serviço. Decisão de saneamento proferida (ID 73221295), oportunidade em que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e fixados os pontos controvertidos, com a inversão do ônus da prova. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido.. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MERCADO PAGO já foi objeto de análise e rejeição na decisão saneadora. Reitera-se que, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços de pagamento, a referida ré responde solidariamente por eventuais falhas, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ante a inversão do ônus da prova (ope legis), cabia às requeridas demonstrarem a regularidade da transação impugnada ou a culpa exclusiva da consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que as rés não se desincumbiram do seu ônus probatório. Embora aleguem a utilização de "dispositivo confiável" e senha, não trouxeram elementos técnicos robustos (como geolocalização detalhada ou ID do aparelho) que pudessem infirmar a alegação de fraude feita pela autora, que é pessoa idosa e hipervulnerável. A falha na segurança do sistema permitiu a realização de operações que destoam do perfil de consumo da requerente. Assim, configurado o fortuito interno (Súmula 479 do STJ), deve ser declarado o cancelamento do débito de R$ 2.531,65 (dois mil quinhentos trinta e um reais e sessenta e cinco centavos). Quanto ao pedido de abatimento proporcional do preço, este se mostra improcedente, uma vez que a natureza da lide não versa sobre vício de qualidade que diminua o valor do serviço, mas sim sobre a inexistência da contratação por fraude. No que tange à restituição em dobro, o pedido é procedente. A cobrança indevida de valores derivados de fraude, sem a devida solução administrativa eficaz pelas instituições financeiras, enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável. Por fim, o dano moral é evidente. A privação de recursos e o desgaste na tentativa de solução administrativa ultrapassam o mero dissabor. Ponderando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: DECLARAR a inexistência do débito relativo à compra de R$ 2.531,65 realizada via Mercado Pago no cartão da autora; CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 5.063,30 (cinco mil sessenta e três reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária (IPCA-E) desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de abatimento proporcional do preço. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Serra-ES, 4 de fevereiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00