Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES BARROSO Advogado do(a)
REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5004256-44.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais c/c rescisão contratual e pedido de liminar ajuizada por MARIA DE FATIMA ALVES BARROSO em face de BANCO AGIBANK S.A Em sua inicial, aduz a requerente que é beneficiária do INSS e, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, identificou cobrança denominada "Empréstimo sobre a rmc". Ressalta que jamais autorizou ou teve ciência da contratação de cartão de crédito consignado nessa modalidade. Relata que a operação foi apresentada pela instituição financeira como empréstimo consignado comum, quando, na realidade, tratava-se de saques vinculados a cartão de crédito, cuja cobrança se limita ao pagamento mínimo da fatura, incidindo apenas sobre juros e encargos, sem amortização do saldo devedor, perpetuando a dívida. Esclarece que não houve prestação de informações claras, adequadas e acessíveis acerca da natureza do produto, forma de cobrança, encargos incidentes ou inexistência de prazo para quitação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e, em razão dessa prática, foram realizados descontos sucessivos entre 2022 e 2026, totalizando R$ 2.044,44, sem que os valores fossem destinados à quitação do débito. Isto posto, requer, liminarmente, que a ré seja instada a cancelar/suspender o desconto consignado "RMC" junto ao NB 710.928.917-7. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Quanto ao perigo de demora, não resta caracterizado, uma vez que os descontos ocorrem há cerca de 3 anos. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários. Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível. Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência. Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda. Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser inclusive reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional. Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento. Considerando que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, PROCEDI O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA AGENDADA. CITE-SE a ré para apresentar contestação em até 15 dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, INTIME-SE a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até 5 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Cite-se. Intimem-se todos. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020510002791300000082648413 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020510002832800000082648414 2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26020510002852800000082648415 3. DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 26020510002878600000082648416 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26020510002896200000082648418 5. HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de comprovação 26020510002913000000082648419 6. EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 26020510002928400000082648420 ___________________________________________________________________________ Nome: MARIA DE FATIMA ALVES BARROSO Endereço: Rua Baixo Guandu, 262, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-201 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
09/02/2026, 00:00