Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLAVIA CRISTIANE DOS REIS PEREIRA
REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: MAIKE DE OLIVEIRA QUADRA - ES36839, THAYS CRISTINY VASCONCELOS CAMPELLO - ES40543 Advogados do(a)
REU: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO I. Relatório e Contexto Processual
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5017819-52.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por FLAVIA CRISTIANE DOS REIS PEREIRA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), buscando a anulação de sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público Edital nº 001/2022. A Autora foi considerada inapta por ter concluído a prova de corrida (2.000 metros em até 12 minutos) em 12 minutos e 7 segundos. Ela alegou, em suma, irregularidades na aplicação do TAF, incluindo atraso exacerbado, condições precárias da pista e metragem superior à prevista no edital. A decisão interlocutória inicial (ID 27087560) deferiu a tutela de urgência, permitindo o prosseguimento da candidata nas demais etapas do certame, o que foi mantido em sede recursal, conforme comprovam os Acórdãos juntados (IDs 56843246 e 67340914), sob o fundamento de que a questão relativa à metragem da pista deveria ser dirimida mediante dilação probatória. Em 30 de abril de 2024, foi proferida decisão saneadora (ID 42162860), a qual: Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo. Fixou como ponto controvertido a existência de descumprimento das cláusulas editalícias, especificamente quanto à extensão e qualidade da pista do TAF. Determinou a prova cabível como documental suplementar. Posteriormente, em manifestação sobre a produção de provas (janeiro/fevereiro de 2025), as partes, incluindo a Autora (ID 61973808) e o IDCAP (ID 62447061), informaram o desinteresse na produção de outras provas. Não obstante, a Autora juntou: Relatório de Sondagem em 01/11/2024 (ID 53880159). Em 11/09/2025, o Laudo Técnico de Engenharia Civil (ID 78363128) e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (ID 78363127). Nesta última petição (ID 78363125), a Autora defendeu a admissibilidade dos documentos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, alegando que o laudo comprova que a pista media 425,33 metros por volta, totalizando 2.126,65 metros em 5 voltas, o que implicaria que ela teria completado os 2.000 metros regulamentares em 11 minutos e 24 segundos, ou seja, dentro do tempo limite. Intimados para manifestação sobre esses novos documentos (ID 80501564), os Réus apresentaram impugnações. O IDCAP (ID 81814105, 28/10/2025) e o IASES (ID 83213351, 17/11/2025) requereram, preliminarmente, o não recebimento do laudo por preclusão e unilateralidade, ou, subsidiariamente, a reabertura da fase probatória para produção de contraprovas técnicas, questionando ainda a expertise do engenheiro para concluir sobre o impacto no desempenho atlético. Passo à análise dos pleitos formulados. II. Fundamentação e Decisão 1. Da Admissibilidade dos Documentos e da Preclusão A controvérsia reside na admissibilidade do Laudo Técnico (ID 78363128) apresentado pela Autora após a fase de saneamento e, mais criticamente, após a manifestação expressa de ausência de interesse em produzir outras provas (ID 61973808). Conforme dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntarem documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los a documentos produzidos nos autos. Admite-se também a juntada quando a parte comprove que não pôde fazê-lo oportunamente. Embora o laudo se refira a um fato preexistente (a metragem da pista no dia do TAF), a obtenção e conclusão de um laudo técnico independente é, por sua natureza, um processo que exige tempo e diligência. A Autora alegou que o documento somente se tornou disponível recentemente, em razão da conclusão da avaliação técnica independente. Considerando que o cerne da lide, fixado na decisão saneadora, é justamente a aferição da extensão da pista e a possível violação ao edital, o laudo técnico apresentado é de extrema relevância para a elucidação do mérito. Excluí-lo, neste momento, poderia configurar cerceamento de defesa e contrariar o princípio da busca pela verdade real, que rege a instrução processual. Portanto, em prol da efetividade da jurisdição e da robusta instrução probatória demandada pelo Tribunal de Justiça em grau de Agravo, afasto a alegação de preclusão e admito a juntada do Laudo Técnico (ID 78363128) e seus anexos como prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC. 2. Da Necessidade de Contraditório e Reorganização da Fase Probatória Admitido o laudo técnico produzido unilateralmente pela Autora, torna-se imperativo garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa dos Réus, conforme postulado em suas manifestações. Os Réus impugnaram a validade e a metodologia do laudo, alegando que o profissional subscritor (Engenheiro Civil) não possui expertise para aferir o impacto físico, fisiológico ou atlético no desempenho da candidata. Essa impugnação técnica e de mérito exige uma resposta adequada na fase de instrução. Conforme a decisão saneadora, a prova cabível foi fixada como documental suplementar. Entretanto, a apresentação de um laudo unilateral, que traz conclusões matemáticas complexas sobre a metragem da pista e seus impactos, configura um desafio técnico que não pode ser resolvido apenas por documentos de fácil obtenção. Faz-se necessário, portanto, reordenar a fase de instrução probatória para permitir a efetiva contestação do laudo pericial técnico juntado, garantindo-se aos Réus a produção de provas que equilibrem a paridade de armas. Assim, acolho o pedido subsidiário dos Réus para reabrir o prazo para manifestação técnica, que, dada a complexidade já revelada, deverá se concentrar na produção de parecer técnico divergente ou na solicitação de perícia judicial. III. Dispositivo Diante do exposto: Rejeito a preliminar de não recebimento dos documentos (IDs 78363125, 78363127, 78363128 e 53880159), e os mantenho nos autos como prova documental suplementar. Acolho o pedido subsidiário dos Réus de reabertura da fase de instrução para garantir o exercício do contraditório em face do laudo unilateral apresentado. Intimem-se os Réus (IDCAP e IASES) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Apresentarem quesitos específicos ao laudo de engenharia juntado pela Autora (ID 78363128). b) Informarem se pretendem apresentar Laudo de Assistente Técnico (Parecer Técnico Divergente), indicando o nome e dados completos do profissional. c) Justificarem a eventual necessidade de realização de Perícia Judicial para dirimir as controvérsias técnicas sobre a metragem da pista e o impacto no desempenho. Após a manifestação dos Réus, intime-se a Autora para se manifestar sobre os quesitos e/ou pareceres técnicos divergentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de perícia judicial ou prosseguimento para julgamento, conforme a suficiência das provas já produzidas e complementadas. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00