Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIMERI MARIA FREITAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS - ES27968 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008895-45.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança (Gratificação de Assiduidade), em que pretende a parte autora o pagamento da gratificação de assiduidade, ao argumento de que exerceu o cargo de Professora (Matrícula nº 55841-01) entre 15/03/1999 até 16/04/2025, tendo, portanto, completado mais de dez anos de exercício efetivo e adquirido, pela Segunda vez, direito a férias-prêmio. Assevera que, ao requerer o benefício junto à municipalidade, não obteve resposta. O ente requerido apresentou contestação em ID 87077988, na qual pugnou pela improcedência da pretensão autoral, ante as razões ali expostas. As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide. Não havendo preliminares, passo à análise meritória da ação. Na hipótese dos autos, acerca das alegações ventiladas pela parte autora, bem como das provas produzidas nos autos, verifica-se que a mesma tem direito à gratificação pleiteada, posto que preencheu os requisitos legais no período em que exerceu o cargo, bem como apresentou requerimento administrativo, não atendido pela municipalidade. Nesse sentido, vejamos o que preconiza o art. 138 “caput” e § 1º da Lei 237/92 (Lei dos servidores municipais, in verbis: Art. 138 - A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o art. 77 desta Lei, e § 18 do art. 116 da Lei Municipal nº 0190, optar por esta gratificação. § 1º - A compensação de que trata o caput deste artigo corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento, pagos mensalmente. (Grifamos) Assim sendo, deverá o Município de São Mateus pagar à parte autora a quantia de R$ 52.361,79 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais, setenta e nove centavos), referente às parcelas vencidas entre 01/11/2020 a 01/04/2025, uma vez preenchidos os requisitos legais, conforme o que estabelece o art. 116, § 18, da Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 138 “caput” e § 1º da Lei 237/92.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a incorporar aos proventos da autora a gratificação de assiduidade pleiteada, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) de seu vencimento base, bem como pagar-lhe a quantia de R$ 52.361,79 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais, setenta e nove centavos), referente às parcelas vencidas entre 01/11/2020 a 01/04/2025, corrigido monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021. Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, em relação às parcelas que venceram e vencerão até o cumprimento da obrigação de fazer, por se tratar tal pleito de pedido ilíquido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 38, parágrafo único, c.c. art. 51, inciso II, todos da Lei 9.099/95. Neste tópico, destaco ser inviável a pronta liquidação, pois desconhecido o termo “ad quem” do cálculo, ressalvando-se, obviamente, a interposição de ação de cobrança amparada na presente decisão declaratória. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 26 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito