Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO VILLAGGIO CAMPO GRANDE
REQUERIDO: LORENGE - SPE 123 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011259-37.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Instado acerca da impugnação dos honorários arbitrados, o expert se manifestou reduzindo o quantum para R$ 95.000,00 (id. 73788411). As rés, uma vez mais, se irresignaram (id. 82249838). Pois bem. Compulsando os autos, vejo que o objeto da perícia é a análise da existência, ou não, de vícios construtivos no empreendimento e, embora possa ser considerado um trabalho complexo, não em parece estar justificada a irrazoabilidade dos honorários fixados pelo perito, cuja base de cálculo é de 0,5 salário-mínimo por hora trabalhada, com previsão de 241 horas de trabalho, o que não me parece crível, especialmente considerando que o exame pericial abrangerá apenas às áreas comuns do condomínio. Não é demais ressaltar que a delimitação do objeto da prova deve servir, também, para delimitar a resposta aos quesitos das partes que, em alguns casos, extrapolam o limite de atuação do expert. Pelo que a quantidade de quesitos não pode ensejar a precificação do serviço como pretende o perito. Dessarte, sem mais delongas, acolho, parcialmente, a manifestação de id. 82249838 e fixo os honorários periciais em R$ 30.000,00, quantia que reputo suficiente para sua realização. Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o múnus nas condições estabelecidas nesta decisão. Aceitando, intimem-se as rés para depositar os honorários no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar dia e hora para produção da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, comprovada nos autos, cuja antecedência mínima é de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Não havendo aceitação do munus, conclusos para substituição do perito. Cariacica/ES, 04 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente