Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAMED SERVICOS MEDICOS E PSICOLOGICOS LTDA
EXECUTADO: EDAENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS - ES28082 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEX BOSSATO BIANCARDI - ES36642 DECISÃO PAMED SERVIÇOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS LTDA opôs Embargos de Declaração (Id. 90181861) em face da sentença que acolheu os embargos de execução e extinguiu o processo por nulidade da execução (art. 803, I, do CPC). Alega a embargante que houve omissão quanto à existência de sentença trabalhista favorável, nulidade por ausência de garantia do juízo e contradição na análise da certeza do título. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO. 1. Da Alegada Nulidade por Ausência de Garantia do Juízo: Sustenta a embargante que o juízo não poderia ter apreciado a defesa da executada sem a prévia garantia do juízo. Sem razão. O magistrado detém o poder dever de analisar, inclusive de ofício e a qualquer tempo, os pressupostos de constituição e validade do título executivo. Uma vez detectada a ausência de certeza, requisito indispensável previsto no art. 783 do CPC, a nulidade da execução deve ser declarada, independentemente de garantia do juízo ou do rótulo conferido à peça de defesa. 2. Da Omissão quanto à Sentença Trabalhista (Prova Emprestada): A embargante aduz que o juízo ignorou decisão da Justiça do Trabalho que validou o termo de confissão de dívida. Ocorre que a autonomia das jurisdições permite ao magistrado cível, diante das particularidades do caso e do rito célere da Lei nº 9.099/95, formar seu convencimento motivado. A sentença embargada fundamentou adequadamente que a grave alegação de coação em ambiente laboral retira a "certeza" necessária para o rito expropriatório imediato. O fato de a Justiça do Trabalho ter tido outro entendimento sob a ótica da legislação laboral não vincula este juízo cível a ignorar a necessidade de uma ação de conhecimento própria para que o título seja depurado de qualquer dúvida quanto ao vício de consentimento. 3. Da Inexistência de Vícios e Pretensão de Rediscussão: Inexiste nos autos nulidade quanto a intimação da requerente em apresentar resposta aos embargos a execução considerando que as contrarrazões foram apresentadas ao id. 89875299, e devidamente apreciadas por este juízo. O que se observa é o nítido inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do convencimento do magistrado. A sentença enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu que, diante da dúvida razoável sobre a produção do título, este deve ser considerado, para fins de execução, inexistente. Eventual erro na valoração da prova ou na interpretação do direito (error in judicando) deve ser atacado por meio de Recurso Inominado, e não por via de aclaratórios.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5017991-63.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de Id. 90181861 em todos os seus termos. Intimem-se. CARIACICA-ES, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito