Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WILLY DA SILVA BRANDAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0004075-46.2018.8.08.0069 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por WILLY DA SILVA BRANDÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marataízes (ID 16702550 e ID 16702557) que, nos autos da Ação Penal nº 00004075-46.2018.8.08.0069, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o apelante pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena corpórea substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Razões recursais pela absolvição do apelante ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, com a readequação da pena fixada (ID 17178041). Contrarrazões (ID 17779276), pelo parcial provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa. No ID 17845239, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Marcello Souza Queiroz, opinou no sentido de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do réu. Ou, na hipótese de ser superada a preliminar, pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido. Demonstrados os fatos de maneira sintética, passo a exarar decisão monocrática, com fulcro no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 3° do Código de Processo Penal. Nessa perspectiva, sabe-se que com a prática de um determinado crime nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa. Escoado esse prazo, ocorre o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva. Ou seja, a prescrição é, portanto, a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no art. 61, do Código de Processo Penal. Sob esse enfoque, o art. 107, inciso IV, 1ª parte, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109, do mesmo Codex, que se aplica antes do trânsito em julgado da sentença e, em conjunto com o disposto no § 1º, do art. 110, do Código Penal, reconhecendo a prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena aplicada em concreto. Nesses casos, prevê a lei que, (I) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou (II) depois de improvido o seu recurso, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é calculado com base na pena efetivamente aplicada. Desse modo, embora não tenha transcorrido o prazo prescricional com base no máximo da pena cominada ao crime, pode ser ela reconhecida com fundamento na pena aplicada in concreto na sentença. Em outras palavras, não havendo recurso da acusação ou desprovido o seu recurso, ocorre a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena efetivamente aplicada, se decorreu o prazo prescricional entre as datas interruptivas, previstas no art. 117, do Código Penal. Firme nessas premissas e conforme relatado, WILLY DA SILVA BRANDÃO foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena corpórea substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Dessa forma, de acordo com os artigos 117, inciso I e 109, inciso IV, todos do Código Penal, o prazo prescricional previsto para a pena fixada é de 8 (quatro) anos, contado a partir da data do recebimento da denúncia. Contudo, conforme descrito no parecer ministerial, “que o recorrente contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (DN: 21/2/1999 – fl. 188), impondo-se a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115, do Código Penal, que passa a ser de 4 (quatro) anos”. Assim, “considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (29 de julho de 2019 - fl. 85) e a data da publicação da sentença condenatória (04 de novembro de 2024 - id. 16702550) decorreu mais de 4 (quatro) anos, constata-se que a pretensão punitiva está fulminada pela prescrição”. Dessa forma, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARO extinta a punibilidade de WILLY DA SILVA BRANDÃO, referente ao crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 1ª figura, 109, inciso IV, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, em cotejo com o disposto no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 3° do Código de Processo Penal. Intime-se a defesa, para tomar ciência da presente decisão. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se integralmente. Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, 5 de fevereiro de 2026 DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR
09/02/2026, 00:00