Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
EXECUTADO: JACQUELINE RODRIGUES DE SOUZA POSSATTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, VINICIUS VALIM ROCHA - ES30728 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002123-57.2023.8.08.0008 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. Proferida a sentença de ID 36844811, a parte exequente opusera embargos de declaração (ID 40436903). É o relatório. Decido. Como bem se sabe, os embargos de declaração possuem espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC. Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada. Pelos embargos opostos, não consta nenhuma indicação de omissão, obscuridade ou contradição, o que pretende o exequente é a modificação do entendimento fundamentado na r. sentença proferida. Não cabe opor embargos de declaração sem que sejam apontados fundamentos, que demonstre a presença do disposto no art. 1.022, do CPC. Vejamos o entendimento jurisprudencial a esse respeito: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021. (grifo nosso)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Os embargos de declaração não se prestam à análise de valoração da prova, violações a preceitos legais ou jurisprudenciais. A manifestação expressa no julgado quanto ao não conhecimento do agravo de petição, ante ausência de garantia do juízo, está em consonância com a legislação e jurisprudência, o que torna inviável seu conhecimento. Acrescente-se que a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica deve ser fundamentada em prova robusta, o que inexiste nos autos. Assim, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado capaz de caracterizar pressuposto legal para a interposição dos embargos de declaração, nos moldes do art. 897-A, da CLT c/c 1.022 do CPC, devem ser rejeitados. (TRT-11 00000024720215110019, Relator: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma). (grifo nosso)” Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão. Neste contexto, não merecem ser conhecidos os embargos opostos pelo exequente, ante a ausência de apontamento de obscuridade, omissão e contradição. Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença de ID 36844811. Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito