Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDERSON CAMUZZI PICORETI, SAMIA JAMIL ALVES PICORETI
REQUERIDO: JOSÉ DE CASTRO BARBOSA FILHO, ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO BARBOSA, LUIZ EDUARDO SIQUEIRA DE CASTRO BARBOSA, PEDRO ROBERTO PALHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ANDERSON CAMUZZI PICORETI e SAMIA JAMIL ALVES PICORETI, partes devidamente qualificadas na exordial, objetivando alcançar a declaração de domínio sobre imóvel urbano com área de 258,75 m² e suas benfeitorias, situado na Rua Honório Lázaro, s/n, Recanto da Sereia, neste Município de Guarapari/ES. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram a posse do bem em 2009 e que, somada à posse de seus antecessores, exercem o múnus de forma mansa, pacífica e ininterrupta por tempo superior a 15 (quinze) anos, preenchendo os requisitos legais para a prescrição aquisitiva. A inicial veio instruída com documentos. Citados os requeridos e confrontantes, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou interesse na causa e apresentou contestação, por intermédio da qual arguiu a natureza pública da área usucapienda, sob o fundamento de que o imóvel integra a matrícula n. 66.416, proveniente da reversão do patrimônio das extintas empresas públicas EMESA e COMDUSA ao ente público, sendo, portanto, insuscetível de usucapião (CF, art. 183, § 3º). Houve réplica à contestação estatal (id. 63976532). Diante do ingresso do Estado, a competência foi declinada para este Juízo Fazendário (id. 80296180). As partes e o Ministério Público foram intimados a especificar provas (id. 83833253). O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 82174466), ao passo que os requerentes e requeridos pleitearam a produção de prova pericial (id’s. 82204583 e 82448044). Não houve interesse do Ministério Público na instrução probatória (id. 87485802). É o relatório, no essencial. Decido. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência ou perícia técnica de campo, visto que a controvérsia reside na qualificação jurídica da natureza do bem (público ou particular), passível de resolução pela prova documental já carreada aos autos. A questão prejudicial que justifica a competência desta Vara da Fazenda Pública é a alegação de dominialidade pública da área objeto da pretensão usucapienda. Nesse sentido, a documentação apresentada pelo Estado do Espírito Santo demonstra, de forma robusta, a cadeia dominial da região. Os documentos comprovam que a área onde se situa o "Recanto da Sereia" (antigo Loteamento Praia do Sol) integrava o patrimônio da extinta EMESA, sendo transferida à COMDUSA e, finalmente, ao Estado do Espírito Santo. Com efeito, o confronto entre a documentação estatal e a origem da posse alegada pelos autores revela de forma clara a sobreposição da área usucapienda em terras públicas. A documentação técnica (Nota Técnica e Mapas de Superposição) comprova que o imóvel usucapiendo está inserido na área desmembrada do quinhão de FELICIANO CORREIA PINTO (Matrícula originária 2.413) e adquirida legitimamente pela extinta EMESA (Matrículas nºs. 2.615, 2.637 e 3.702), patrimônio este revertido ao Estado por força da Lei nº 7.547/2003. Conclui-se, portanto, que os negócios jurídicos que embasam a posse dos autores incidem sobre área pública pertencente ao Estado, a qual é inalienável por particulares e insuscetível de aquisição por usucapião. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica ao reconhecer a improcedência de usucapião nesta exata localidade: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 183, § 3º DA CF. [...] 3. O imóvel objeto desta ação, por ser de propriedade do Estado do Espírito Santo, não é suscetível de aquisição por usucapião. 4. As provas reunidas demonstram que o loteamento Recanto da Sereia [...] surgiu de forma irregular, em sobreposição à área adquirida [...] pela extinta empresa pública [...] EMESA [...] subsequentemente [revertida] para o Estado do Espírito Santo, em cumprimento à Lei Estadual nº 7.547/2003 [...] 6. Recurso desprovido.” (TJES, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009493-17.2015.8.08.0021, Relator: Des. Fábio Clem de Oliveira, Julg: 15/12/2020, Pub: 26/01/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – ÁREA CONTIDA EM PROPRIEDADE MAIOR DE EMESA⁄COMDUSA – DOMÍNIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESDE 2003 – BEM PÚBLICO NÃO SUJEITO À USUCAPIÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. As provas contidas nos autos indicam haver uma sobreposição do imóvel usucapiendo em área maior de propriedade, inicialmente, da EMESA⁄COMDUSA, regularizada e demarcada desde 1964. 2. Os documentos também demonstram que os bens de propriedade da EMESA foram liquidados pela COMDUSA, que, por sua vez, teve seus ativos e passivos transferidos para o Estado do Espírito Santo, consoante se extrai da Lei Estadual nº 7.547⁄2003. 3. Como é cediço, os bens públicos não estão sujeitos à prescrição aquisitiva, ou seja, são unusucapíveis, conforme expressa disposição dos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO Nº 0004001-20.2010.8.08.0021 (021100040019), RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER, Julg: 17/07/2017, Pub: 02/08/2017) Como cediço, a pretensão de usucapir área integrante do domínio público não encontra agasalho em nosso ordenamento jurídico, conforme expressa vedação constante do art. 183, § 3º da CF/88. O entendimento está sedimentado na Súmula n. 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Caracterizada a natureza pública do bem, a ocupação exercida pelos autores qualifica-se como mera detenção (Súmula 619/STJ), insuscetível de gerar posse ad usucapionem.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0001767-31.2011.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Ante o exposto, reconheço a natureza pública do imóvel e, com fundamento no art. 183, § 3º, da Constituição Federal e na Súmula 340 do STF, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. GUARAPARI-ES, 4 de fevereiro de 2026. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito