Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CELIA COLA RODRIGUES, GERALDO COLA RODRIGUES JUNIOR, GILVAN COLA RODRIGUES, GECELIA RODRIGUES SANT ANNA BORGES, AILTON AMORIM DAMACENO, GISLENE COLA RODRIGUES, GILVANA COLA RODRIGUES ROSA, GISELLE COLA RODRIGUES BARBOSA DE GODOI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO RANGEL DE ALMEIDA - ES7837 SENTENÇA Cuidam os autos de execução por quantia certa contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, em cujo bojo, após o trâmite processual pertinente à espécie, houve requisição de pagamento do valor principal por intermédio do presidente do tribunal competente. Como cediço, o artigo 100, caput, da CRFB determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Já no § 6° do mesmo artigo há previsão segundo a qual as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e ainda autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Vê-se, assim, do regramento constitucional, que a verba correspondente ao valor dos precatórios, devidamente atualizada, é incluída no orçamento pelas respectivas entidades de direito público, e consignadas as devidas dotações e créditos ao Poder Judiciário, competindo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento segundo as possibilidades dessas dotações e créditos. Não há, portanto, na seara desta "execução imprópria", qualquer depósito a ser concretizado nos autos da ação, em primeira instância, ou, como lógica decorrência, encargo, de cunho jurisdicional, imputado ao Juiz da Execução no que concerne à determinação de levantamento de quantias ou implementação de sequestro nas hipóteses legais de seu cabimento, vez que, sob as luzes da sistemática constitucional acima enfatizada, opera-se o pagamento pela previsão, no orçamento da pessoa de direito público devedora, de dotações orçamentárias que são consignadas ao Poder Judiciário, sob a tutela gestora do Presidente do Tribunal respectivo. Ao lume destas observações, ressalta à evidência que o processamento do precatório enquadra-se na categoria de ato administrativo, despojado da natureza jurisdicional (STF-Pleno, RE 213696 AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26/11/97, DJ 06/02/98, p. 73), cujo trâmite, após o devido endereçamento da requisição, dá-se, da gênese ao ocaso, em segunda instância, sem o registro de posterior notificação ou comunicação ao Juiz da execução quanto ao efetivo pagamento do crédito. Nessa esteira, inexistem razões ou propósitos, antes sobram inconveniências e embaraços à escorreita, segura e célere prestação jurisdicional, para a pura suspensão do feito em execuções desta natureza quando finalizada a etapa jurisdicional, como sói acontecer. Não por outra razão, prevê o RITJEES que, da decisão do Presidente que resolve definitivamente o pedido de pagamento, consubstanciada na ordem de encaminhamento da requisição ao Chefe do Poder Executivo ou ao Prefeito Municipal competente (art. 230), deve o Juiz requisitante ser cientificado para os fins de direito (art. 232), proposição derradeira esta que, na linha das elocubrações acima pontuadas, deve ser dirigida ao franqueamento do arquivamento, com baixa, dos autos originários respectivos. À luz do exposto, determino seja o feito que se cuida arquivado, com as baixas e anotações de estilo. Oficie-se à instituição financeira para que proceda ao encerramento definitivo da(s) conta(s) judicial(ais) aberta(s) com vinculação aos presentes autos. P. R. I. GUARAPARI-ES, 4 de fevereiro de 2026. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0000188-43.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)