Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MDA - OBRAS E SERVICOS LTDA - EPP, MARCOS LOPES GONCALVES, JOSE ADELIO DE OLIVEIRA, ZILDOMI SOARES DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITIEL JOSE RIBEIRO - ES14072 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000720-05.2015.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZILDOMI SOARES DE SOUZA OLIVEIRA (ID nº 84429141) em face da decisão interlocutória de ID nº 78548911, que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada pela ora Embargante. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando, em síntese: Quanto à Ilegitimidade Passiva: Que a decisão incorreu em erro ao reconhecer a preclusão de matéria de ordem pública, afirmando que sua participação no contrato limitou-se à outorga uxória e que a ilegitimidade pode ser arguida a qualquer tempo. Quanto à Justiça Gratuita: Que o indeferimento do benefício é contraditório, uma vez que a sua situação de "penúria econômica" foi causada justamente pelo bloqueio judicial de seus ativos financeiros. Quanto à Impenhorabilidade: Reitera que os valores bloqueados (R$ 73.855,79) possuem natureza alimentar e são oriundos de conta poupança. Devidamente intimado, o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A apresentou contrarrazões (ID nº 87037402). Pugnou pela rejeição dos aclaratórios, alegando que a Embargante busca a rediscussão do mérito por via inadequada e que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Tempestividade O recurso é próprio e foi interposto tempestivamente, conforme certificado pela serventia (ID nº 84510039). Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 2.2. Mérito Recursal Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, após detida análise das razões da Embargante, verifico que não assiste razão à insurgente, restando configurado o mero inconformismo com o teor da decisão hostilizada. A. Da Inexistência de Contradição quanto à Preclusão e Ilegitimidade A Embargante confunde o caráter de "ordem pública" da matéria com a impossibilidade de preclusão consumativa. A decisão embargada foi expressa e fundamentada ao aplicar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que "as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública" (AgInt no AREsp 735.224/SC). Consta nos autos que a Embargante foi citada pessoalmente em 20 de abril de 2016. Ao quedar-se inerte por mais de oito anos, sem opor Embargos à Execução, operou-se a preclusão temporal. Não há, portanto, contradição interna na decisão, mas sim a aplicação da norma jurídica (art. 223, CPC) aos fatos narrados. B. Da Justiça Gratuita e da Suposta Penúria A contradição arguida pela Embargante sobre a gratuidade da justiça é meramente retórica. O indeferimento baseou-se em fato objetivo: a existência de patrimônio líquido superior a R$ 73.000,00. O bloqueio do valor para pagamento de dívida exequenda não transmuda a natureza da capacidade financeira da parte em hipossuficiência jurídica. A decisão seguiu a premissa de que a gratuidade é destinada aos que comprovadamente não possuem recursos, o que não se coaduna com quem mantém vultosas reservas financeiras. C. Do Caráter Protelatório e Multa Observa-se que a Embargante utiliza-se dos aclaratórios para rediscutir pontos já exaustivamente decididos (natureza alimentar dos valores, regime de bens e impenhorabilidade). A jurisprudência veda o uso de embargos com efeitos infringentes para este fim sem que haja vício real de fundamentação. Considerando que a peça recursal não aponta vício real, mas tenta forçar o reexame de mérito, entendo configurado o caráter protelatório. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZILDOMI SOARES DE SOUZA OLIVEIRA (ID nº 84429141), mantendo-se integralmente a decisão de ID nº 78548911 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO a Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Exequente, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. RATIFICO a ordem de transferência imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID nº 63561758) para conta judicial vinculada a este Juízo, caso a medida ainda não tenha sido integralmente cumprida. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MDA - OBRAS E SERVICOS LTDA - EPP, MARCOS LOPES GONCALVES, JOSE ADELIO DE OLIVEIRA, ZILDOMI SOARES DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a)
EXECUTADO: ITIEL JOSE RIBEIRO - ES14072 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000720-05.2015.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZILDOMI SOARES DE SOUZA OLIVEIRA (ID nº 84429141) em face da decisão interlocutória de ID nº 78548911, que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada pela ora Embargante. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando, em síntese: Quanto à Ilegitimidade Passiva: Que a decisão incorreu em erro ao reconhecer a preclusão de matéria de ordem pública, afirmando que sua participação no contrato limitou-se à outorga uxória e que a ilegitimidade pode ser arguida a qualquer tempo. Quanto à Justiça Gratuita: Que o indeferimento do benefício é contraditório, uma vez que a sua situação de "penúria econômica" foi causada justamente pelo bloqueio judicial de seus ativos financeiros. Quanto à Impenhorabilidade: Reitera que os valores bloqueados (R$ 73.855,79) possuem natureza alimentar e são oriundos de conta poupança. Devidamente intimado, o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A apresentou contrarrazões (ID nº 87037402). Pugnou pela rejeição dos aclaratórios, alegando que a Embargante busca a rediscussão do mérito por via inadequada e que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Tempestividade O recurso é próprio e foi interposto tempestivamente, conforme certificado pela serventia (ID nº 84510039). Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 2.2. Mérito Recursal Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, após detida análise das razões da Embargante, verifico que não assiste razão à insurgente, restando configurado o mero inconformismo com o teor da decisão hostilizada. A. Da Inexistência de Contradição quanto à Preclusão e Ilegitimidade A Embargante confunde o caráter de "ordem pública" da matéria com a impossibilidade de preclusão consumativa. A decisão embargada foi expressa e fundamentada ao aplicar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que "as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública" (AgInt no AREsp 735.224/SC). Consta nos autos que a Embargante foi citada pessoalmente em 20 de abril de 2016. Ao quedar-se inerte por mais de oito anos, sem opor Embargos à Execução, operou-se a preclusão temporal. Não há, portanto, contradição interna na decisão, mas sim a aplicação da norma jurídica (art. 223, CPC) aos fatos narrados. B. Da Justiça Gratuita e da Suposta Penúria A contradição arguida pela Embargante sobre a gratuidade da justiça é meramente retórica. O indeferimento baseou-se em fato objetivo: a existência de patrimônio líquido superior a R$ 73.000,00. O bloqueio do valor para pagamento de dívida exequenda não transmuda a natureza da capacidade financeira da parte em hipossuficiência jurídica. A decisão seguiu a premissa de que a gratuidade é destinada aos que comprovadamente não possuem recursos, o que não se coaduna com quem mantém vultosas reservas financeiras. C. Do Caráter Protelatório e Multa Observa-se que a Embargante utiliza-se dos aclaratórios para rediscutir pontos já exaustivamente decididos (natureza alimentar dos valores, regime de bens e impenhorabilidade). A jurisprudência veda o uso de embargos com efeitos infringentes para este fim sem que haja vício real de fundamentação. Considerando que a peça recursal não aponta vício real, mas tenta forçar o reexame de mérito, entendo configurado o caráter protelatório. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZILDOMI SOARES DE SOUZA OLIVEIRA (ID nº 84429141), mantendo-se integralmente a decisão de ID nº 78548911 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO a Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Exequente, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. RATIFICO a ordem de transferência imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID nº 63561758) para conta judicial vinculada a este Juízo, caso a medida ainda não tenha sido integralmente cumprida. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito