Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEAL FRUTAS LTDA
REQUERIDO: HORTALICAS MAIS VIDA LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001899-09.2022.8.08.0056 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A LEAL FRUTAS LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de HORTALIÇAS MAIS VIDA LTDA EPP, ambos já qualificados na inicial, objetivando, a parte autora, em síntese, a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$9.992,00 (nove mil novecentos e noventa e dois reais), relativo ao inadimplemento de produtos adquiridos e não adimplidos pela parte demandada (ID 20381332). A inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, com notas fiscais emitidas pela autora em face da ré (ID 20381335), canhotos de recebimento da mercadoria rubricados (ID 20381336), relatório de débitos (ID 20381337) e planilha de “movimentação de protesto” (ID 20381338). Custas recolhidas (ID 23860138). Determinei, então, a expedição de mandado monitório (ID 23297468). A requerida foi citada e intimada (ID 52776055), tendo oposto embargos monitórios, ocasião em que arguiu a ausência de identificação do recebedor e da data da entrega das mercadorias nos documentos que instruem o pedido autoral, bem como negou que tenha recebido aquelas mercadorias descritas nas notas fiscais. Defendeu, ainda, que não reconhece as assinaturas apostas nos canhotos de recebimento que acompanham o pedido inicial. Por todas essas razões, requereu a improcedência do pedido autoral (ID 54007302). Instada, a parte autora impugnou aqueles embargos, dizendo que seu pedido está instruído com documentos que comprovam a relação comercial e que a parte demandada não comprovou suas alegações (ID 54360653). Concluindo, em decisão saneadora, estabeleci os pontos controvertidos e ordenei a intimação das partes para que informassem se tinham provas a produzir (ID 64516996). Por fim, ambas as partes disseram que não tinham interesse na dilação probatória e pediram o julgamento antecipado do feito (ID 78617142 e ID 79898145). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Monitória. A presente ação teve tramitação regular, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual, tendo as partes dito que não tinham provas a produzir (ID 78617142 e ID 79898145), passo ao julgamento do pedido. In casu, considerando as questões de fato e de direito versadas nos autos, entendo que a estrita observância da distribuição ordinária do ônus da prova é suficiente à solução da controvérsia, competindo, então, à parte autora, a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida a produção da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandada (artigo 373 do Código de Processo Civil). Feito esse registro, destaco que o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;”. Além disso, o artigo 701, §2º, NCPC, também prevê que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”. Na hipótese vertente, a parte autora instruiu seu pedido com notas fiscais emitidas por si em face da ré (ID 20381335), canhotos de recebimento da mercadoria rubricados (ID 20381336), relatório de débitos (ID 20381337) e planilha de “movimentação de protesto” (ID 20381338). No entanto, a demandada impugnou aquela pretensão autoral dizendo que não possui relação contratual com a requerente, alegando, pois, que não recebeu as mercadorias descritas naquelas notas fiscais e que não reconhece as rubricas lançadas nos canhotos que as acompanham, dizendo que não há identificação de quem rubricou aqueles documentos (ID 54007302). Acerca da questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória”. (STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024). Porém, a despeito de não haver dúvidas quanto ao cabimento da ação monitória instruída com nota fiscal acompanhada de prova do recebimento da mercadoria, impende destacar que tal cabimento não pode ser confundido com procedência automática do pedido formulado na inicial desta ação. Isso porque, de fato, tal como arguido pela parte demandada, verifico que os “canhotos de notas fiscais” relativos ao recebimento das mercadorias pela parte requerida(ID 20381336), embora rubricados, não indicam, ainda que minimamente, quem efetivamente foi o seu recebedor ou a data daquele recebimento. As rubricas lançadas naqueles documentos não permitem concluir, dessa forma, indene de dúvidas, que as mercadorias foram realmente recebidas pela parte demandada, tornando, assim, temerária qualquer assertiva no sentido de que a requerida é devedora dos valores apresentados nos citados documentos. De mais em mais, a despeito de ter dito que havia protestado os títulos, a parte autora não produziu prova nesse sentido, na medida em que aquele documento que instrui a inicial, denominado “7 Protesto de Títulos”, não comprova o efetivo protesto, o que é corroborado pelas informações nele trazidas, como, por exemplo, a coluna “Situação Protesto” com status de “Aguardando envio para protesto” (ID 20381338). Concluindo, infere-se dos autos que, mesmo tendo sido estabelecidos os pontos controvertidos e oportunizada a dilação probatória (ID 64516996), a parte demandante disse que “que não possui provas a produzir, requerendo desde já o julgamento antecipado da lide” (ID 78617142). Ora, na hipótese vertente, em que a requerida não reconhece as rubricas lançadas nos canhotos de entrega da mercadoria e não havendo nos documentos a identificação mínima do recebedor, competia à parte autora produzir provas para evidenciar a efetiva entrega e recebimento dos produtos, especialmente porque, em se trantando de fornecedor que promove a entrega de produto sem a devida identificação do recebedor, o mesmo atrai, para si, o ônus dessa falha, competindo, pois, in casu, à parte autora, comprovar que a parte ré recebeu aquelas mercadorias. É que, no caso concreto, avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a entrega e recebimento de mercadorias e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. Esse tipo de prova é qualificada pela doutrina e jurisprudência como uma "prova unilateralmente diabólica", expressão utilizada para fazer referência àqueles casos em que a comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, ou mesmo impossível de ser realizada por uma das partes, mas viável para a outra. Portanto, não há dúvidas de que competia à parte autora o ônus da prova quanto a efetiva entrega dos produtos descritos nas notas fiscais que instruem a inicial, até mesmo por se tratar de prova quanto a fato constitutivo de seu direito. Diante disso, não tendo a parte requerente produzido provas quanto ao efetivo recebimento, pela requerida, dos produtos descritos nas notas fiscais que instruem a inicial, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, NCPC), razão pela qual a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Em razão de todo o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema Pje. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito