Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SABRINA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA
REU: ALEXANDRO BONAMETT Advogado do(a)
REU: LUCIANO MARCIO NUNES - ES29868 SENTENÇA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de ALEXSANDRO BONOMETTE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9°, 147 e 147-B, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n° 11.340/06. Narra a denúncia, em apertada síntese que, no dia 05 de fevereiro de 2022, por volta das 22h30min, na Rua Alfa Cinco, n° 55, Bairro São Cristóvão, Nova Venécia-ES, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima; proferiu ameaças por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave; e causou dano emocional à vítima que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, visando degradar e controlar suas ações e comportamentos, mediante ameaça, causando prejuízo à saúde psicológica em desfavor de Sabrina Pereira da Costa. Consta ainda que, no dia dos fatos, o acusado iniciou uma discussão com Sabina, o que levou a desferir empurrões e puxões de cabelo, ocasionando lesões corporal. Ato contínuo, o acusado, ameaçou a vítima dizendo que: “a matéria”, “se você chamar alguém eu te mato”, causando-lhe insegurança e medo. A denúncia veio instruída com o IP n° 072/2022 instaurado a partir de Portaria da Autoridade Policial. Recebida a denúncia em 15 de maio de 2023 (fls. 72/72v) e após regular citação, veio aos autos a reposta à acusação (fls. 77/85). Em seguida, foi realizada audiência de instrução (id 46418732). Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da inicial acusatória. Por outro lado, a Defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do Réu. Eis, em síntese, o relatório. Não existem preliminares ou nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao mérito. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim Unificado n° 46977558, e pelas fotografias de fls. 15/20, que demonstram que a vítima apresentava ofensa a sua integridade física. Em juízo, a vítima SABRINA PEREIRA DA COSTA, declarou que, no dia dos fatos estavam retornando da casa de um casal de amigos, e em virtude de ciúmes mútuos, houve o desentendimento, e num primeiro momento a vítima teria partido para cima do acusado. Relatou que, para se defender, o acusado a segurou, causando as lesões. Que, durante os fatos, o acusado proferiu ameaças. Confirmou suas declarações prestadas na esfera policial, acrescendo que foi a ofendida quem iniciou as agressões, partindo para cima do réu. A informante ELISABET PEREIRA, ouvida em juízo, declarou que não presenciou os fatos, tendo sido chamada porque o casal estava discutindo. Não sabe informar que antes de chegar ao local, o acusado teria agredido a vítima. Confirmou suas declarações prestadas na esfera policial. Interrogado, o réu ALEXSANDRO BONOMETTE, em juízo, negou a prática do crime. Relatou que teve que segurar a vítima para se defender no momento da discussão. Em crimes de violência doméstica, praticados comumente longe da presença de testemunhas e nos recessos dos lares, a palavra da vítima reveste-se de credibilidade, desde que segura e coesa com outros elementos probatórios. Na hipótese dos autos, inicialmente, na fase policial, a ofendida afirmou ter sido agredida pelo acusado. Em juízo, relatou que, houve um desentendimento entre o casal e, num primeiro momento, partiu para cima de seu marido, o qual, para se defender, teria segurado a vítima, causando-lhe as lesões. A versão do réu é no mesmo sentido e, não foi inquirida testemunha ocular dos fatos. Portanto, existindo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, sobretudo diante da alteração da versão pela vítima em Juízo, trazendo, inclusive hipótese que teria iniciado as agressões contra o denunciado, impõe-se a absolvição em respeito ao princípio in dubio pro reo em relação ao crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal. Restou comprovado pelas declarações da vítima, que, durante a discussão, o réu proferiu ameaças. Com efeito, verifico que não restou comprovado o delito descrito no artigo 147-B do Código Penal, em que se criminaliza a conduta causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. As declarações apresentadas pela vítima não demonstraram que houve dano emocional à mulher, a prejudicando e perturbando seu desenvolvimento. Cabe destacar que a violência em comento qualifica-se como doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que fora cometida no âmbito da unidade doméstica e contra sua ex-companheira, com fulcro no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Assim, pelas razões supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para o fim de CONDENAR o acusado ALEXSANDRO BONOMETTE, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no 147, do Código Penal, com incidência da Lei n° 11.340/06, e ABSOLVÊ-LO da prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9° e 147-B, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal Brasileiro, passo a análise das circunstâncias judiciais e legais para a aplicação da pena adequada ao caso concreto. Na primeira fase do sistema trifásico de determinação da pena, registro que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, ante a ausência de elementos concretos aptos a justificar a exasperação, pelo que estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base de 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase do sistema trifásico de determinação da pena, ausentes atenuantes. Presente a agravante previsto no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual, agravo a pena, dosando-a de forma intermediária em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Na terceira fase do sistema trifásico de determinação da pena, registro que não existem causas de diminuição e aumento de pena a incidirem, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, deixando de substituí-las por restritivas de direitos, eis que houve grave ameaça e violência à pessoa, circunstância que veda tal substituição (artigo 44, inciso I, CP). Condeno o acusado nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA) ”. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se a respectiva guia de execução do Réu, provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido cumprimento da pena imposta; 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88; 4) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação do Réu; 5)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000647-13.2022.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Intime-se o acusado para a quitação das custas processuais em dez dias (artigo 686 do Código de Processo Penal). Caso não efetuado o pagamento no prazo, comunique-se a Fazenda Pública; Publique-se, registre-se e intimem-se, o acusado e a vítima, conforme determina o Art. 201, §2º, do CPP. Ocorrendo o trânsito, e cumpridas as diligências determinadas, oportunamente arquivem-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. NOVA VENÉCIA-ES, 02 de dezembro de 2024. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito