Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILMAR ALMEIDA DA SILVA
EXECUTADO: WELLINGTON GUILHERME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242 DECISÃO Gilmar Almeida da Silva ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Wellington Guilherme, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição inaugural o exequente alega ser credor do executado na quantia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), motivando o ajuizamento da presente ação. Após tentativa de localizar o executado ter se restado infrutífera, o autor pugna pelo prazo de 60 (sessenta) dias para localizar o executado, Id. 54849611. Em decisão proferida nos autos do processo n° 5000688-17.2025.8.08.0028 foi determinada a suspensão do trâmite da presente ação até o deslinde dos embargos nos autos acima citados, Id. 67775297. Pois bem. Em razão da decisão proferida nos autos do processo n° 5000688-17.2025.8.08.0028, determino a suspensão dos autos nos moldes do art. 921, I. c/c art. 313, V, a, do Código de Processo Civil até o julgamento dos embargos, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Transcorrido o prazo com o julgamento dos embargos de nº 5000688-17.2025.8.08.0028,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001460-14.2024.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito bem como requerer o que entender de direito. Em caso de não manifestação da parte exequente, iniciará a contagem do prazo relativo a prescrição intercorrente e devem ser remetidos os presentes autos ao arquivo. Conectem-se os autos, se ainda não foi feito. Intimem-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito