Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: ECOP PRE-MOLDADOS E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000212-31.2015.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Ecop – Empresa Capixaba de Obras e Projetos LTDA, objetivando a cobrança de débitos relativos a contribuições previdenciárias e outros tributos inscritos em Dívida Ativa, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 36.347.482-0 e nº 36.347.481-1. Após o regular processamento do feito, a parte requerente peticionou nos autos informando o pagamento integral das Certidões de Dívida Ativa que aparelhavam a presente execução, requerendo a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A pretensão executiva tem como finalidade a satisfação do crédito. No caso em questão, a parte exequente, comunicou a integral quitação do débito pelo executado, comprovando que a obrigação que deu origem à presente ação foi plenamente adimplida. O artigo 924 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), estabelece as hipóteses de extinção da execução. Conforme o inciso II do referido artigo, a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. A quitação do débito pelo devedor é a própria satisfação da obrigação, demonstrando que a execução alcançou seu objetivo principal. Uma vez comprovada a satisfação da obrigação, não há mais razão para a continuidade do processo, devendo a execução ser extinta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal, em virtude da satisfação integral da obrigação. Determino a imediata liberação de quaisquer eventuais bloqueios ou restrições de penhora on-line que porventura ainda recaiam sobre bens ou valores da parte executada, decorrentes desta execução. Em razão da causalidade, custas, caso hajam remanescentes, pelo devedor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00