Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: PAULO DEMETRIO DO NASCIMENTO AZEVEDO Advogados do(a)
REU: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA - ES31150, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000120-67.2021.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PAULO DEMÉTRIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 61, II, "j", do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09/07/2021 (fl. 60 do processo físico). Após a citação do réu e a recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, confirmada pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 70806354), a defesa apresentou Resposta à Acusação (ID 71617014). Em sua peça defensiva, a defesa alega, em síntese, questões atinentes à futura dosimetria da pena, como o afastamento da agravante da calamidade pública e a aplicação da atenuante da confissão. Requer, ainda, a reanálise da possibilidade de oferecimento de ANPP e arrola testemunhas. É o breve relatório. Decido. A fase processual em que o feito se encontra destina-se à análise da possibilidade de absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. As hipóteses para tanto são a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade. No caso em tela, a defesa não arguiu nenhuma das matérias elencadas no referido dispositivo legal. Ao contrário, os argumentos apresentados na Resposta à Acusação (ID 71617014) versam sobre a aplicação da pena em caso de eventual condenação, matéria que deverá ser apreciada no momento processual oportuno, qual seja, a prolação da sentença. Quanto ao pedido de reanálise da proposta de ANPP, verifico que a questão já foi devidamente submetida e decidida pelo órgão superior do Ministério Público (ID 70806354), encontrando-se preclusa. Desta forma, não vislumbrando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, o prosseguimento do feito com a devida instrução processual é medida que se impõe para a apuração dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto: 1) Afasto a possibilidade de absolvição sumária, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal, e determino o regular prosseguimento do feito; 2) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, a qual será oportunamente agendada pelo Chefe de Secretaria, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 3) Intimem-se o acusado e seu defensor, bem como o Ministério Público; 4) Expeçam-se os mandados e/ou cartas precatórias necessárias para a intimação das testemunhas arroladas pela acusação (fl. 04 do processo físico) e pela defesa (ID 71617014). Diligencie-se. Conceição da Barra, 19 de dezembro de 2025. Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00