Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANA PIOLOGO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a)
REQUERENTE: KARYNA RODRIGUES BATISTA ARAUJO - ES18519 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO ILÍQUIDO Registra-se que é considerada apta a petição inicial que preenche os requisitos de formalidade previstos no art. 319, do CPC/2015, o que aqui ocorre. No caso em apreço, examinando a petição inicial, observo que a referida peça processual possui pedido certo e determinado. Ademais, in casu, a petição inicial não precisa observar as rígidas regras processuais, insertas no art. 319, e seus incisos, do CPC/2015, tendo em vista os princípios norteadores deste microssistema. Aliás, em sede de Juizado, sequer é necessário existir uma petição inicial, nos moldes do CPC, para que a parte postule uma providência jurisdicional, uma vez que a parte pode se valer do Termo de Reclamação, à sua disposição no setor de abertura de processos (padrão), para expor a sua súplica, sem maiores formalidades processuais. Enfim, basta existir pedido e causa de pedir, como aqui ocorre, ou seja, o mínimo do possível/razoável, o que já é o bastante. DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição do fundo de direito não se sustenta, pois
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035408-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de verba de trato sucessivo. Nada obstante, acolho em parte a prejudicial de mérito, visto que há de se reconhecer a prescrição de parte da pretensão autoral ante a incidência da Súmula nº 85 do STJ, a saber: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por ELIANA PIOLOGO em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, na qual postula: (i) a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na determinação da atualização do valor dos pontos incidentes sobre a Gratificação de Produtividade já incorporada aos proventos dos autores, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.295/2020; (ii) condenação ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças dos meses vencidos, observando-se a prescrição quinquenal e o limite imposto ao Juizado, além do pagamento dos meses vincendos posteriores ao ajuizamento da ação. Alega a parte Autora, em síntese, que é servidora pública municipal aposentado por tempo de contribuição com proventos integrais e com direito à paridade. Narra que, por ocasião da fixação dos seus proventos, teve a parcela denominada “produtividade fiscal” incorporada aos seus proventos em virtude do recebimento por mais de 120 meses, pela média por eles recebida nos 12 (doze) meses que antecederem as suas aposentadorias. Contudo, afirma que desde a entrada em vigor da Lei nº 6.295/2020, o Autor vem sendo preteridos em relação aos servidores em atividade no que tange ao reajustamento do valor do ponto, ferindo o princípio da paridade. O requerido apresentou contestação (Id. 83932942), em que pugnou pela improcedência dos pedidos Autorais. A controvérsia central reside em determinar se os autores fazem jus à atualização da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) em conformidade com a Lei Municipal nº 6.295/2020, que reajustou o valor do ponto para servidores ativos. O princípio da paridade, conforme a legislação vigente, garante que o pagamento da vantagem ao inativo que deve acompanhar a atualização concedida aos funcionários da ativa. Assim, deve-se reconhecer a extensão aos inativos, por força da paridade remuneratória preconizada pela Constituição Federal (artigo 40, §8º, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20 /98 e 41 /03, artigo 7º). Diante disso, tendo a Lei Municipal nº 6.295/2020 estabelecido reajuste para servidores em atividade, esse reajuste deveria ser estendido aos aposentados, caso os valores estejam vinculados ao valor do ponto de produtividade, especialmente se esses valores foram incorporados aos proventos de aposentadoria de forma definitiva. Nesse sentido, colho da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE CONCEDIDA A FISCAIS DE RENDA ATIVOS EM CARATER GERAL. PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 561/2013 E LEI Nº. 6.064/2016. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU PARA QUE O CALCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO OBSERVE O TETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES PARA FIXAR O ADICIONAL DE 140 PONTOS PERTINENTE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. Servidores municipais inativos que pleiteiam a extensão da gratificação de encargos especiais concedidas aos fiscais de renda ativos. Meio encontrado pelo Município para conceder aumento em razão da demora de aprovação e conversão em Lei do Projeto de Lei nº. 561/2013. Gratificação de Encargos Especiais que alterou o vencimento-base, além de ter elevado a pontuação máxima atribuída ao servidor para fins de gratificação de produtividade fiscal. Aumento de vencimento que contemplou indistintamente todos fiscais de renda. Especificidades de cada servidor ativo contemplado pela GEE, que não retira dos servidores inativos o direito de terem seus proventos calculados nos mesmos moldes, eis que as gratificações contempladas pela PL e, mais tarde, na Lei 6.064/2016 são incorporadas ao vencimento-base, quando de sua passagem para a inatividade. Paridade assegurada aos servidores que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Limite de teto do funcionalismo imposto pelo Decreto nº. 23.9191/2004, que deverá ser observando. Apelantes que fazem jus aos 140 pontos previstos no projeto de lei nº. 561/2013, convertido na Lei nº. 6.064/2016. Conhecimento dos recursos e parcial provimento do 1º (PREVI-RIO) e provimento do 2º (ex-servidores). (TJ-RJ - APL: 01558351220198190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 18/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. 1. Considerando que o feito versa acerca do direito à incorporação de gratificação para fins de aposentadoria e, tendo em vista tratar-se de uma relação de trato sucessivo, não se cogita quanto à ocorrência de prescrição. 2. Embora, usualmente, as gratificações dos servidores da ativa não se estendam aos inativos, devido à sua natureza propter laborem, não se pode vedar a sua extensão nas hipóteses de previsão legal. 3. Quando o servidor houver se aposentado antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, notório que lhe é de direito a paridade de cargos, fazendo jus ao reajuste dos seus proventos nos mesmos índices dos servidores ativos. 4. Considerando o desprovimento do recurso, mister a majoração dos honorários recursais, em obediência ao artigo 85, § 11º do Código de Ritos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53962727820218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 22/2012 em seu art. 91, garante que os benefícios previdenciários devem ser revistos na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos servidores ativos, destaca-se: (...) Art. 91. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 82, 83, 84 e 85, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 84, e, os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos beneficiários abrangidos por este artigo, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei municipal. Por outro lado, a tese da Administração Pública de que a EC nº 20/1998 veda a incorporação de gratificações não se aplica ao caso, pois não se trata de um novo pedido de incorporação, mas da preservação do valor real de um direito já consolidado. Dessa forma, conclui-se que os autores fazem jus à atualização do valor do ponto da gratificação por produtividade fiscal nos mesmos moldes aplicáveis aos servidores ativos, a partir da vigência da Lei Municipal nº 6.295/2020, respeitada a prescrição quinquenal. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DETERMINAR a atualização do valor dos pontos incidentes sobre a Gratificação de Produtividade já incorporada aos proventos dos autores, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.295/2020; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças dos meses vencidos e vincendos, observando-se a prescrição quinquenal. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO