Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: N. G. TUNES GRANITOS DO BRASIL LTDA - ME, FERNANDO HENRIQUE SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Decisão Saneadora (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0007216-19.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MILLENNIUM S/A — FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de N. G. TUNES GRANITOS DO BRASIL LTDA - ME e FERNANDO HENRIQUE SILVA, em razão do inadimplemento de dívida representada por títulos negociáveis no valor de R$ 5.626,27 (cinco mil seiscentos e vinte e seis. reais e vinte e sete centavos). Após frustradas tentativas de citação pessoal, a ré foi citada por edital, em conformidade com o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude da ausência de resposta da ré, foi decretada a sua revelia, e a Defensoria Pública foi nomeada como sua curadora especial. A curadoria especial apresentou contestação (ID nº. 45777359) por negativa geral, alegando a impossibilidade de produção de provas em virtude do desconhecimento do paradeiro da ré. A autora foi devidamente intimada para apresentar réplica, no entanto, não se manifestou nos autos.
Diante do exposto, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Em sede de contestação foi arguida a nulidade da citação aperfeiçoada pela via editalícia, ao argumento de que essa, por ser medida excepcional, demanda o esgotamento das diligências possíveis para a localização daquele que figura no polo passivo da ação. Em que pese assistir razão à parte ré quando defende a necessidade de exaurimento das tentativas de localização da Requerida, fato é que tal situação se configurou na espécie, o que revela a validade do ato citatório. Compulsando o caderno processual em apenso, verifica-se que a Requerente foi diligente no sentido de trazer ao processo vários endereços com o fito de localizar a Requerida. Tem-se ainda, à fl. 64, certidão exarada pelo Oficial de Justiça, a qual atesta ter deixado de citar a parte ré tendo em conta o encerramento de suas atividades no local. Outrossim, o endereço da Requerida também foi diligenciado a partir de consulta aos sistemas eletrônicos, o qual apenas localizou o mesmo endereço no qual a prática do ato já havia sido tentada. Nesse contexto, restou demonstrado que a Requerida se encontra em local incerto e não sabido (art. 256, II, CPC), de sorte que entendo pela validade da citação por edital e, portanto, rejeito a preliminar suscitada. A questão de mérito a ser dirimida consiste na comprovação da existência da dívida alegada pela autora. Fixo como ponto controvertido a existência do débito. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência da presente decisão; b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC; e c) especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória, 05 de agosto de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0671/2025