Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICONHA
EXECUTADO: RE-TRUCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000610-77.2021.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ICONHA em face de RE-TRUCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, visando à cobrança de dívida ativa consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 221/2021. Após o regular processamento do feito, o exequente informou que a parte executada quitou a dívida tributária referente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, conforme memorando do Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização. Diante da quitação, requereu a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a execução é extinta quando a obrigação é satisfeita. A satisfação da obrigação, nesse contexto, pode ocorrer pelo pagamento integral do débito ou por meio de parcelamento que leve à regularização da situação fiscal. A informação de que a dívida foi quitada, fornecida pela parte exequente através de seu Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, constitui prova suficiente da satisfação da obrigação. Diante da satisfação da dívida, a execução perde seu objeto e deve ser extinta. A procedência do pedido de execução fiscal se confirma pela existência do débito e pela necessidade da cobrança judicial, que culminou no pagamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução fiscal formulado pela parte exequente para reconhecer a legitimidade da dívida ativa e, em decorrência da comunicação de sua quitação, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte executada, RE-TRUCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (R$ 3.809,48), totalizando R$ 380,95 (trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC e art. 20 do Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO Juíza de Direito