Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REQUERIDO: EDITE PEREIRA DE CASTRO Advogado do(a)
REQUERIDO: HERMES TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO - ES5829 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de EDITE PEREIRA DE CASTRO. Em sua exordial, a autora alega que é credora da requerida na importância atualizada de R$ 12.257,28 (doze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), dívida esta materializada e embasada em Cédula de Crédito Bancário. Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento e, não havendo quitação, a constituição do título executivo judicial. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a parte requerida opôs tempestivamente Embargos Monitórios. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, afirmando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro em endereço no qual não mais residia. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Suscitou, sobretudo, a patente abusividade na cobrança e onerosidade excessiva, informando que o valor original do empréstimo contraído em 2019 era de apenas R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Afirma ser idosa, vivendo em extrema vulnerabilidade e sem condições de arcar com o aumento exorbitante do saldo devedor. Pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça e pela revisão do débito para o valor originário. Os embargos vieram acompanhados de documentos. Ato contínuo, a parte autora/embargada foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos embargos monitórios, contudo, deixou de se manifestar no prazo legal, conforme atesta a respectiva certidão de decurso de prazo inserida nos autos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Da gratuidade da justiça:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0017920-43.2020.8.08.0048 MONITÓRIA (40) DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça em favor da embargante EDITE PEREIRA DE CASTRO, uma vez que a documentação acostada, notadamente sua declaração de hipossuficiência e condição de idosa hipervulnerável, evidencia a precariedade de sua situação financeira, preenchendo os requisitos legais estatuídos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da preliminar de nulidade da citação: A embargante aduz que a citação foi viciada, pois o Aviso de Recebimento (AR) foi direcionado a endereço antigo e recebido por terceiro. Todavia, o comparecimento espontâneo da requerida nos autos, materializado pela oposição tempestiva dos presentes Embargos Monitórios, tem o condão de suprir qualquer vício ou irregularidade na citação, conforme a inteligência clara do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, REJEITO a preliminar ventilada. Mérito: Conforme o relato dos eventos processuais, a instituição financeira autora, embora devidamente intimada, não apresentou qualquer manifestação impugnando os fatos e teses aduzidos nos Embargos Monitórios. A ausência de impugnação aos embargos na ação monitória atrai a incidência das regras processuais relativas ao ônus da impugnação especificada e induz à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo embargante. A embargada não se desincumbiu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado nos embargos (art. 373, inc. II, do CPC). Sendo assim, reputam-se verdadeiras as alegações fáticas de que o capital originário emprestado perfazia a monta de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) no ano de 2019. A evolução desse montante para o patamar de R$ 12.257,28 (doze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) em 2020, sem a devida demonstração pormenorizada da legalidade dos encargos que geraram um acréscimo superior a 1000% (mil por cento), configura inegável abusividade, colocando a consumidora em situação de desvantagem exagerada, atraindo a incidência do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a pretensão da embargante de declarar a integral inexigibilidade da dívida em virtude de sua condição de pobreza não encontra amparo legal. O inadimplemento existiu, não havendo prova de quitação do valor histórico liberado em seu favor. O ordenamento jurídico exige a devolução do capital efetivamente disponibilizado, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, extirpando-se os encargos abusivos confessados pelo silêncio da autora, consolidando-se o título executivo estritamente sobre o valor originário do crédito incontroverso, qual seja, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Afasto, por fim, a tese de prescrição intercorrente, visto que a demanda foi ajuizada em 2020, operando-se as tentativas regulares de citação, não restando caracterizada a inércia da parte autora que ensejaria o escoamento do lapso prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios opostos por EDITE PEREIRA DE CASTRO para reconhecer a abusividade da evolução do débito e, por via de consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de DACASA FINANCEIRA S/A, limitando-o, contudo, ao valor histórico incontroverso de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em se tratando de responsabilidade contratual, o referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da liberação do crédito (desembolso), pelo INPC, até a data da citação, momento a partir do qual incidirá, exclusivamente, a Taxa Selic, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) em desfavor da parte autora/embargada e 10% (dez por cento) em desfavor da ré/embargante. Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em desfavor da embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 1601 a 2053 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-075 Nome: EDITE PEREIRA DE CASTRO Endereço: R A, 352, CASA 1, SUZANO, BRUMADINHO - MG - CEP: 35460-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27618608 Petição Inicial Petição Inicial 23070623262579000000026482920 29280163 Certidão Certidão 23081413124680600000028066351 31302873 Despacho Despacho 23092510290250600000029982065 31456219 Protocolo SISBAJUD Certidão - Juntada 23092710150317400000030126778 31456220 Detalhamento da ordem judicial de requisição de informações Certidão - BACENJUD 23092710150340300000030126779 31710556 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100215015746300000030366284 31710564 SISBAJUD Informações 23100215015763700000030366291 31710565 RENAJUD Informações 23100215015778500000030366292 31710566 INFOJUD Informações 23100215015799000000030366293 31710567 EJUD Informações 23100215015817100000030366294 31710568 PJE Informações 23100215015833000000030366295 38687206 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24030613580048600000036949714 39560041 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031214185216200000037767572 40519852 Petição (outras) Petição (outras) 24032810590340300000038663215 49306030 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082315234861900000046858525 49306030 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082315234861900000046858525 53786924 AR NEGATIVO (EDITE) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24103115244343100000051020032 53786921 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24103115244634300000051020029 67315104 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041614155812100000059765643 69088659 Petição (outras) Petição (outras) 25051912264972600000061332130 72361779 Vistoria Certidão 25070815385579900000064257002 78741563 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25091713021379000000074596444 79099228 Certidão Certidão 25092515244726300000074923293 80517835 Contestação Contestação 25100915292781900000076218800 80517846 EDITE PROCURAÇÃO PDF Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100915292799800000076220159 80518865 EDITE HIPOSSUFICIENCIA PDF Documento de comprovação 25100915292819400000076220178 80519884 edite rg pdf Documento de comprovação 25100915292839100000076220990 80981628 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102017583295100000076640846 80981629 SET-AUTOS 0017920-43.2020.8.08.0048 - CITAÇÃO - EDITE PEREIRA Aviso de Recebimento (AR) 25102017583166400000076640847 90197352 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26020618332078400000082806759 90198266 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020618362698400000082806766 92231470 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030900454074400000084667323