Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARAVILHA
EXECUTADO: CLEYTON SENA DINIZ, SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA DE JESUS BRANDAO - ES28789, CLAUDIONOR BRANDAO - ES29222 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Em análise dos autos verifico foi deferida a penhora do imóvel que deu origem ao débitos condominiais que são objeto da presente ação (ID 30878467), e que foi determinada a intimação dos executados. Em seguida, foi expedido mandado para a intimação do executado CLEYTON SENA DINIZ, devolvido com a informação de que o devedor se mudou, tendo sido considerada válida a comunicação processual, na forma do art. 19,§2º da Lei 9.099/95. 3. Com relação à devedora SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, observo que a exequente requereu sua intimação na pessoa da sócia Renata Fernandes Teixeira, e informou dois endereços diferentes para a realização da intimação. Diante da alegada modificação no quadro societário da executada, foi determinada a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar as últimas alterações sociais da empresa e, ainda, informar qual é o endereço no qual a sócia pode ser localizada, sob pena de extinção da execução. 4. Apesar de regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte (ID 80128223), deixando de atender determinação essencial para o prosseguimento da execução, em especial considerando a penhora do imóvel. 5. A omissão da exequente na adoção das medidas necessárias ao andamento do feito impedem a sua regular tramitação, paralisando-o. Como bem leciona Hélio Tornaghi, ‘A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício da ação.’(Comentários ao CPC, 1ª ed., vol. II, pag. 331). 6. Registro que, diante das peculiaridades do caso, mostra-se inviável o prosseguimento da execução apenas em face do devedor CLEYTON SENA DINIZ. Isso porque, como se observa nos autos, o único bem passível de penhora localizado até o momento é o imóvel que deu origem aos débitos condominiais. Não obstante tal bem tenha sido utilizado por longo período pelo executado CLEYTON SENA DINIZ, fato é que o imóvel permanece sendo propriedade da executada SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, de maneira que seria imprescindível a intimação da executada quanto à penhora realizada. 8.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5007727-89.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III c/c art. 771, parágrafo único do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. 9. Torno sem efeito a penhora de ID 31645728. 10. P.R.Intimem-se, sendo os executados na forma do art. 19,§2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito