Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELUZAI SCHWENCK DA ROS
EXECUTADO: ARIADNE BARATA DIAS GUEDES, A B DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, RAYANNE KLEIM OGGIONI - ES35256, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008792-71.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” movida por Eluzai Schwenck Da Ros em face de A B Dias Guedes - ME e Ariadne Barata Dias Guedes. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, por meio das petições de IDs. 77387684 e 82268669, formulou novos requerimentos executivos após o resultado infrutífero das diligências anteriores via sistemas Sisbajud e Renajud. Conforme petição de ID. 77387684, requereu a autora a penhora no rosto dos autos do processo n.° 5040784-23.2024.8.08.0024 - 4º Juizado Especial Cível de Vitória/ES a quantia de R$6.283,63 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos); requereu também a realização de pesquisas via sistema judicial Sisbajud da empresa jurídica presente no polo passivo da presente demanda. Por fim, requereu a utilização dos outros sistemas judiciais: Infojud e Sniper para levantamento de informações das executadas. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente pugna pela penhora no rosto dos autos de processo distinto (nº 5040784-23.2024.8.08.0024), bem como pela reiteração de diligência de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, desta feita direcionada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte executada; bem como a utilização dos sistemas judiciais Infojud e Sniper. Frente ao que fora requerido, passo à analise do pedido de penhora no rosto do processo de n.° 5040784-23.2024.8.08.0024, presente no 4º Juizado Especial Cível de Vitória/ES - Comarca da Capital. Compulsando os autos do processo indicado pela parte autora, verifica-se que a pretensão constritiva carece de objeto. Constata-se que o crédito ali discutido já foi integralmente satisfeito, com a expedição do respectivo alvará em favor da parte beneficiária e o subsequente arquivamento definitivo do feito. Sendo assim, inexistindo saldo remanescente ou crédito disponível em favor da executada naquela demanda, a medida revela-se inócua. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Superada à análise da penhora, passo à análise do pedido quanto aos sistemas judiciais solicitados. No que tange ao pedido de nova constrição de ativos financeiros, através do Sisbajud, não assiste razão o exequente. Da análise dos recibos de protocolamento anteriores (IDs. 76471452 e 76472603), observa-se que o polo passivo é composto por pessoa física e jurídica, as reiterações automáticas e desdobramentos de bloqueio foram realizadas corretamente. Conforme documento de ID. 76472603, mais especificamente na folha 06/06, fora constringido o valor de R$37,66 (trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), frente ao valor exequendo de R$63.640,50 (sessenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos), sendo o valor localizado irrisório, havendo assim o seu desbloqueio pelo então Juízo de origem. De mesmo lado, no espelho de ID. 76471452 (fl. 06/06), fora constringido nenhum valor (R$0,00). Ademais, destaco que o valor total constringido da pessoa física e jurídica totalizou R$418,03 (quatrocentos e dezoito reais e três centavos), tendo o então Juízo de piso desbloqueado o valor encontrado com base no art. 836, caput do Código de Processo Civil Brasileiro: “1. Segue espelho, em anexo, do resultado infrutífero da ordem de indisponibilização de ativos financeiros (Sisbajud). Assinalo que o valor atingido não atende ao princípio da utilidade da execução, conforme a regra do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, pelo que promovo o seu desbloqueio.” Assim, INDEFIRO a utilização do sistema judicial Sisbajud, uma vez que a parte autora não apresentou argumentos sólidos que, mais uma vez, fosse necessário utilizar o referido sistema. Quanto aos pedidos de consulta aos sistemas Infojud e Sniper, DEFIRO-OS. Assim, seguem anexos os resultados das referidas pesquisas e demais documentos. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito