Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GRAVOPEL VITORIA INFORMATICA E PAPEIS LTDA
EXECUTADO: CEES - COMPLEXO EDUCACIONAL ESPIRITO SANTENSE LTDA - ME Advogados do(a)
INTERESSADO: ROSEMARA PEREZ - ES16783, THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILA CAROLINE ENDRINGER GEIKE - ES30483, TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 DECISÃO Segue o resultado da pesquisa via sistema judicial Sisbajud, conforme protocolo registrado ao ID. 61719759. Ante o insucesso do sistema supracitado, passo à análise dos seguintes pedidos subsidiários realizados pelo exequente na petição de ID. 73622918. Assim: A) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): Quanto ao requerimento de consulta ao Cnib, adoto o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que “no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB - Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020); razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5027183-18.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido requerido. B) Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP/SREI): INDEFIRO, também, o pedido de pesquisa de bens imóveis por meio do sistema SREI (http://registradoresbr.org.br/), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça - Provimento n. 47/2015, em razão da necessidade de recolhimento de custas e emolumentos. Ressalta-se, por oportuno, que a consulta pode ser realizada pela própria parte exequente na referida página eletrônica, mediante o pagamento das taxas exigidas. C) Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC): Considerando a impossibilidade de acesso eletrônico ao sistema mencionado, determino que seja oficiado ao Censec, conforme solicitado, ficando o registro de que eventuais despesas correrão às expensas daquela. D) Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA): Quanto ao pedido de pesquisas por meio da plataforma Simba, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível realizar pesquisas no Simba para fins de execução civil/cumprimento de sentença. Assim, INDEFIRO o referido pedido. E) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA): DEFIRO a expedição de ofício ao consoante Órgão, conforme solicitado, ficando o registro de que eventuais despesas correrão às expensas daquela que requereu. F) Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD): Não vejo óbice em seu não acolhimento; assim, DEFIRO tais requerimentos de uso destes sistemas supracitados. G) SerasaJud: DEFIRO a inscrição dos presentes executados nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, à Secretaria para promover as diligências necessárias perante o sistema SerasaJud. Por fim, como requerido, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de dívida, Assim, deve à Secretaria observar os termos do artigo 828 do Código de Processo Civil para sua efetiva expedição. Junto os resultados obtidos pelos sistemas solicitados; conforme seguem em anexo. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito