Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO ROCHA DE AZEVEDO BRANCO
EXECUTADO: SILVANA DE ALMEIDA SALGADO, ALEXANDRE DUTRA SALGADO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE SOARES DE AZEVEDO BRANCO - ES13886, MARIANA FERNANDES BELIQUI - ES15918 Advogados do(a)
EXECUTADO: JUVENAL ESTEVAM LOPES - ES329-B, JUVENAL ESTEVAM LOPES FILHO - ES19500 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0033935-38.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios. Ao ID. 91241926, a parte executada compareceu aos autos reconhecendo a existência do débito remanescente e apresentou proposta de composição amigável para quitação da dívida. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição ao ID. 91271654, informou expressamente a ausência de interesse na aceitação da proposta formulada nos termos apresentados pelos devedores. Na oportunidade, requereu o prosseguimento dos atos executivos mediante a utilização do sistema judicial Sisbajud, visando o bloqueio de ativos financeiros para a satisfação do montante atualizado, conforme planilha acostada ao ID. 91271661 (R$16.775,39 - dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que diversas diligências de busca de ativos financeiros, via sistema BacenJud (antecessor do Sisbajud), já foram realizadas outrora, especificamente nos meses de: I - Maio de 2016 (fls. 98/99); II - Julho de 2016 (fls. 112); III - Setembro de 2017 (fls. 179); IV - Fevereiro de 2019 (fls. 290); V - Maio de 2019 (fls. 304/305); VI - Agosto de 2019 (fls. 326). Conforme entendimento consolidado, a reiteração de medidas constritivas eletrônicas exige a demonstração de modificação na situação econômica dos devedores, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com atos infrutíferos. No caso em tela, o autor não colacionou elementos que indiquem alteração fática na capacidade financeira dos executados, tais como mudança de emprego, aprovação em concurso público, recebimento de herança ou aquisição de novos direitos. Assim, a renovação da diligência sem fato novo relevante configura-se medida inócua. Desta forma, INDEFIRO o uso do sistema judicial Sisbajud. Ademais, informo ainda que já fora deferido desconto em folha de pagamento (fls. 338). No que tange à satisfação do crédito através de penhora de vencimentos, os autos demonstram que foi implementado o desconto de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos mensais dos executados perante a Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES. Relativamente a Alexandre Dutra Salgado, os descontos foram realizados entre novembro de 2019 e agosto de 2020, totalizando R$8.910,50 (oito mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos), momento em que cessaram em virtude da sua exoneração do quadro funcional. Quanto a Silvana de Almeida Salgado, a constrição iniciou-se em novembro de 2019 e manteve-se ativa até fevereiro de 2024, acumulando o montante de R$20.880,80 (vinte mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos). O somatório das quantias efetivamente penhoradas na fonte pagadora de ambos os devedores atingiu o valor de R$29.791,30 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e um reais e trinta centavos), correspondendo ao limite estabelecido para a obrigação principal nas decisões judiciais de fls. 324/325 e 329. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou outros meios para sanar a dívida; sob pena de suspensão. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito