Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALINO PANCINE
REQUERIDO: ADEMIR PEREIRA EMERIKC, RONALDO PEREIRA EMERICK, DIOMAR BARBOSA EMERICK, ODILON EMERICK Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS PRATA - ES8475, LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472, RHAULLYSSON FELLER SILVA DE ARAUJO - ES22336, THIFANI EMILY DE FREITAS PRATA - ES41953 Advogados do(a)
REQUERIDO: LOUDANA EMERICK KNUPP - ES28540, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028, RAUNER AILTON BATISTA PEREIRA - ES27785 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0014109-82.2012.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Natalino Pancine em face de Ademir Pereira Emerick, Ronaldo Pereira Emerick e Odilon Emerick, com a posterior inclusão de Diomar Barbosa Emerick no polo passivo da lide, conforme determinado por este Juízo. Na petição inicial, o requerente relata que é sócio da empresa Mineração Ouro Verde Ltda., juntamente com os requeridos, e que as atividades da sociedade teriam sido suspensas na prática em março de 2008. Alega que, no dia 21 de março de 2009, os requeridos realizaram uma reunião sem a sua presença e sem a devida convocação formal, na qual deliberaram pela venda de uma área de 60.127,00 m², localizada no Distrito de Alto Mutum Preto, Município de Baixo Guandu. O requerente sustenta que a venda foi direcionada à empresa Arogran Granitos Ltda., de propriedade dos três primeiros requeridos, caracterizando, segundo sua ótica, uma manobra para fraudar os interesses da sociedade e do próprio requerente. Ainda na exordial, o requerente afirma que seu nome foi lançado na ata de reunião como se estivesse presente, o que motivou a recusa inicial de registro pelo Vogal da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) por falta de sua assinatura. Argumenta que o registro apenas foi efetivado após o contador da empresa, Sr. Anderson Comério, prestar informações que reputa inverídicas ao órgão registral, justificando a ausência da assinatura com base no quórum contratual. Com base nessa ata registrada, os requeridos teriam lavrado uma procuração pública em 20/07/2009, outorgando poderes ao sócio Ronaldo Pereira Emerick para concretizar a venda do imóvel. Diante desses fatos, o requerente pleiteou a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do registro da ata e da procuração, e, no mérito, a declaração de nulidade de ambos os atos jurídicos. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida por este Juízo, conforme decisão constante nos autos (fls. 57), sob o fundamento de que a data do negócio e o tempo transcorrido não evidenciavam o perigo na demora apto a justificar a medida antes do contraditório. Regularmente citados, os requeridos Ademir Pereira Emerick, Ronaldo Pereira Emerick e Odilon Emerick apresentaram contestações. Em síntese, defenderam a regularidade e a validade da reunião e da deliberação societária. Argumentaram que o requerente estava efetivamente presente na reunião do dia 21/03/2009, tendo apenas se recusado a assinar a ata por discordar da alienação, situação que supre a necessidade de convocação formal. Destacaram que o contrato social da empresa exige a aprovação de três quartos do capital social (75%) para a alienação de imóveis e que a venda foi aprovada por quatro dos cinco sócios, representando 80% do capital social. Rechaçaram a alegação de fraude, informando que a venda teve por finalidade o pagamento de dívidas da sociedade. Além disso, apontaram comportamento contraditório do requerente, relatando que ele próprio, no ano de 2006, alienou uma área de 123 hectares da empresa, pelo valor de R$ 640.000,00, sem qualquer anuência formal ou ata de reunião com os demais sócios. Após determinação deste Juízo para emenda à inicial, o sócio Diomar Barbosa Emerick foi incluído no polo passivo. Em sua primeira contestação (fls. 144/153), Diomar ratificou integralmente as defesas apresentadas pelos demais requeridos, confirmando a validade da ata e a regularidade do negócio jurídico. Anos depois, por meio de novos procuradores e às vésperas da instrução processual (ID 83831436), Diomar apresentou manifestação e um termo de declaração alterando sua versão dos fatos, passando a alegar que tem baixa escolaridade, que não compreendia os documentos que assinava e que o requerente Natalino Pancine não estaria presente na referida reunião. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 82670579. Foram rejeitadas as questões preliminares pendentes e fixados os seguintes pontos controvertidos para a instrução probatória: a) o comparecimento ou a ausência do requerente Natalino Pancine na reunião societária de 21/03/2009; b) a veracidade da declaração do contador Anderson Comério perante a Junta Comercial; e c) a ocorrência de fraude ou simulação na alienação do imóvel à empresa Arogran. A decisão também delimitou a distribuição do ônus da prova, atribuindo ao requerente a comprovação do vício de convocação e de sua ausência, e aos requeridos a prova do fato impeditivo, consistente na presença do autor no ato. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do requerente Natalino Pancine e dos requeridos Ronaldo Pereira Emerick e Diomar Barbosa Emerick. Também foram inquiridos o Sr. Anderson Comério, na condição de testemunha do Juízo, e o Sr. Luciano Paiom, ouvido na qualidade de informante, conforme os termos de transcrição e gravações audiovisuais anexados aos autos. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos. O requerente reiterou os termos da inicial, enfatizando a ausência de prova documental de sua convocação e contestando a força probatória do depoimento do informante. Os requeridos Ademir, Ronaldo e Odilon reafirmaram a validade da deliberação majoritária, a configuração do quórum legal e contratual, e destacaram o comportamento contraditório do autor. O requerido Diomar ratificou sua versão alterada, pedindo o afastamento de qualquer imputação de dolo à sua pessoa. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decisão. 2. DO MÉRITO Não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação que impeçam o exame do fundo da controvérsia, passo à análise direta do mérito da demanda, o qual será estruturado com base nos três pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ID 82670579). Antes, porém, cumpre registrar uma observação necessária sobre a postura processual do requerido Diomar Barbosa Emerick. Conforme relatado, o referido requerido apresentou contestação tempestiva e regular por meio de advogado constituído (fls. 144/153), oportunidade em que defendeu a total improcedência dos pedidos autorais e ratificou os argumentos dos demais requeridos quanto à validade da reunião e da alienação do imóvel. Tempos depois, apresentou petição e termo de declaração (ID 83831436 e 83831437) modificando substancialmente a base fática de sua defesa, passando a convergir com a tese do requerente de que este não estaria presente no ato. O sistema processual civil é regido pelo princípio da eventualidade e pela estabilização da lide. A contestação é o momento adequado para a formulação de toda a matéria de defesa e para a impugnação dos fatos narrados na petição inicial. A alteração da versão fática após a estabilização da demanda esbarra no instituto da preclusão consumativa. O comportamento de reconhecer a validade do ato em um momento e, posteriormente, passar a atacá-lo sob a justificativa de baixa instrução e desconhecimento técnico, caracteriza conduta processual contraditória. Desse modo, o depoimento pessoal prestado por este requerido deve ser valorado com reservas pelo Juízo, confrontando-se suas afirmações com o acervo documental e com os demais testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório. Feita esta consideração, avanço aos pontos delimitados para o julgamento. 2.1. Do comparecimento do requerente à reunião societária de 21/03/2009 A controvérsia central que sustenta o pedido anulatório reside na alegação de que o requerente não foi convocado formalmente, por carta com aviso de recebimento, conforme estipulado pelo Contrato Social da empresa, e que não teria comparecido à reunião do dia 21 de março de 2009, na qual se deliberou a venda da área de 60.127,00 m². O Código Civil brasileiro, ao tratar das deliberações em sociedades limitadas, estabelece regras procedimentais para a convocação dos sócios, visando garantir a todos o direito de informação, voz e voto. Contudo, a própria legislação civil prevê mecanismos de suprimento e convalidação de eventuais falhas formais. O artigo 1.072, parágrafo 2º, do Código Civil dispõe expressamente que se dispensam as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. A lógica do dispositivo é preservar a finalidade do ato. Se o sócio comparece à reunião, a ausência da carta de convocação perde a sua relevância jurídica, uma vez que o objetivo de cientificar o interessado e permitir a sua participação foi alcançado. Resta apurar, portanto, se o requerente Natalino Pancine estava ou não presente no local e no momento da deliberação. A decisão de saneamento atribuiu aos requeridos o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, ou seja, a presença física de Natalino Pancine na referida reunião, já que a sua assinatura não consta da ata impugnada. Analisando a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, constata-se que os requeridos se desincumbiram de forma satisfatória deste ônus. O depoimento prestado pelo Sr. Luciano Paiom trouxe elementos robustos e coerentes com a realidade dos fatos à época. O depoente esclareceu que era funcionário administrativo da Mineração Ouro Verde desde o ano de 2004 e que era praxe na empresa a realização de reuniões informais entre os sócios para tratar de assuntos corporativos, sem a prévia expedição de editais ou cartas com aviso de recebimento. Ao ser questionado especificamente sobre a reunião de 21 de março de 2009, o Sr. Luciano Paiom foi categórico ao afirmar que todos os cinco sócios estavam presentes nas dependências do escritório. Relatou que os sócios se reuniram dentro da sala para discutir o assunto pertinente à alienação e que o requerente Natalino Pancine não assinou a ata por discordar da deliberação adotada pela maioria. O informante detalhou a dinâmica do encontro, revelando que a recusa na assinatura foi uma escolha consciente do autor em razão de contrariedade com os termos do negócio, e não fruto de sua ausência física. O fato de o Sr. Luciano Paiom ter sido ouvido na condição de informante não retira a eficácia de suas declarações. O ordenamento jurídico confere ao magistrado a prerrogativa de valorar as informações prestadas por informantes em cotejo com o restante do conjunto probatório. No caso em tela, o depoimento mostrou-se firme, linear e alinhado aos documentos apresentados, em especial à ata redigida na ocasião, que menciona a presença de todos os integrantes do quadro societário. Por outro lado, o depoimento pessoal do requerente Natalino Pancine mostrou-se evasivo em diversos momentos, especialmente quando confrontado com as práticas gerenciais informais que ele próprio admitiu existirem na sociedade no passado. O requerente sustentou o apego ao formalismo da carta de convocação para tentar invalidar um ato do qual teve plena ciência, valendo-se da recusa em assinar o documento como artifício para posterior arguição de nulidade. A ausência de assinatura de um sócio dissidente em uma ata de reunião não a torna nula nem comprova, por si só, a sua ausência. Em sociedades de capital fracionado, a deliberação que atinge o quórum de aprovação exigido pela lei e pelo contrato social torna-se válida e vinculante para a sociedade, cabendo ao dissidente o registro de seu voto contrário, ou, como ocorreu no caso, a simples recusa em subscrever o documento. Dessa forma, concluo que o requerente esteve presente na reunião do dia 21 de março de 2009, ocasião em que tomou conhecimento da pauta e da deliberação adotada pela maioria, o que atrai a incidência do artigo 1.072, parágrafo 2º, do Código Civil, suprindo integralmente a ausência da convocação formal por carta com aviso de recebimento. 2.2. Da veracidade da declaração perante a Junta Comercial (JUCEES) O segundo ponto controvertido diz respeito à alegação autoral de que os requeridos, em conluio com o contador da empresa, Sr. Anderson Comério, teriam fraudado informações perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) para viabilizar o arquivamento da ata de reunião sem a assinatura do requerente. O requerimento apresentado pelo contador ao órgão de registro (fls. 22) justificou a ausência de uma das assinaturas sob o argumento de que todos os sócios estavam presentes, mas um deles recusou-se a assinar. O documento enfatizou que o Contrato Social da empresa, em sua Cláusula Décima, parágrafos primeiro e segundo, estabelecia que as deliberações sobre aquisição e alienação de bens imóveis dependeriam de votos correspondentes a três quartos do capital social (75%). O Sr. Anderson Comério, ouvido na condição de testemunha do Juízo, prestou esclarecimentos elucidativos sobre a tramitação burocrática do documento. Relatou que seu escritório atua de forma terceirizada para diversas empresas e que a ata foi enviada para registro. A JUCEES emitiu uma exigência formal inicial, apontando que, se a ata mencionava a presença de todos, todos deveriam assinar. Diante do obstáculo procedimental, o contador elaborou um requerimento técnico, reproduzindo a informação que constava na própria ata recebida (de que todos estavam presentes) e demonstrando juridicamente ao Vogal da Junta que a recusa de assinatura por um sócio minoritário não poderia obstar o registro de um ato aprovado pela maioria legal e estatutária exigida. A conduta do profissional de contabilidade não revela qualquer indício de fraude, falsidade ideológica ou indução a erro. O contador operou com base nas informações literais contidas no documento societário encaminhado pelos administradores e fundamentou seu requerimento em uma leitura correta e precisa do próprio Contrato Social da Mineração Ouro Verde. O contrato da sociedade estipula que a deliberação para a venda de imóveis requer aprovação de 3/4 do capital social. Considerando que a empresa possui cinco sócios com participações iguais de 20%, a aprovação por quatro deles totaliza 80% das quotas sociais. A ata foi efetivamente assinada pelos sócios Ademir Pereira Emerick, Ronaldo Pereira Emerick, Odilon Emerick e Diomar Barbosa Emerick. Assim, a vontade soberana da sociedade limitou-se ao preenchimento do quórum de 80%, superando o limite legal e estatutário exigido para a concretização do negócio. A ausência da assinatura do quinto sócio, independentemente dos motivos de sua recusa, não detém o condão de bloquear ou invalidar o arquivamento do ato, uma vez que a lei resguarda a eficácia das decisões tomadas pela maioria qualificada. O arquivamento procedido pela JUCEES foi, portanto, um ato administrativo legal, embasado na validade material da deliberação que preencheu os requisitos contratuais de aprovação. Não se constata, dessa forma, qualquer fraude documental ou vício no procedimento perante a Junta Comercial. 2.3. Da alegação de fraude ou simulação na alienação do imóvel O terceiro ponto delimitado para a instrução recai sobre a alegação do requerente de que a venda da área de 60.127,00 m² à empresa Arogran Granitos Ltda. teria consistido em um negócio jurídico simulado e fraudulento. O autor sustentou que os proprietários da empresa adquirente são os próprios requeridos Ademir, Ronaldo e Odilon, configurando desvio de finalidade, e que a Mineração Ouro Verde possuía dívidas de natureza fiscal que a impediriam de alienar patrimônio. Para o reconhecimento de fraude ou simulação em um negócio jurídico, o ordenamento jurídico exige a comprovação efetiva de que as partes agiram com o intuito de prejudicar terceiros, de burlar a lei ou de criar uma realidade jurídica aparente e diversa da efetivamente desejada. A prova destes elementos não se presume, devendo ser demonstrada por quem a alega. Em seu depoimento pessoal, o requerido Ronaldo Pereira Emerick explicou que o produto da venda do terreno, no montante estipulado em ata (R$ 150.000,00), tinha como destino o pagamento de dívidas e o saneamento de obrigações da própria Mineração Ouro Verde. Confirmou a existência do passivo, justificando a alienação do ativo como um ato de gestão para angariar recursos financeiros necessários à continuidade ou à regularização dos compromissos da sociedade. O próprio requerido Diomar Barbosa Emerick, em que pese suas mudanças de versão no curso do processo, admitiu em resposta aos questionamentos que a venda destinava-se a "acertar a dívida da Ouro Verde". O requerente não produziu prova documental ou pericial apta a demonstrar que o valor pago pela área tenha sido vil, que os recursos não tenham revertido em favor da sociedade vendedora, ou que a alienação tenha reduzido a Mineração Ouro Verde ao estado de insolvência. O fato de os sócios da empresa adquirente integrarem também o quadro societário da empresa alienante, por si só, não inquina o negócio de nulidade, mormente quando a deliberação foi submetida ao crivo dos demais integrantes da sociedade e obteve a aprovação de 80% do capital social, contando, inclusive, com o voto favorável do sócio Diomar, que não compunha os quadros da adquirente Arogran. Ademais, emerge dos autos um aspecto comportamental de profunda relevância jurídica que infirma a tese central do requerente. A prova documental apresentada pela defesa (ID 90199865) demonstrou que o próprio autor, Natalino Pancine, alienou no ano de 2006 uma vasta propriedade rural da empresa, medindo 123 hectares, em favor de terceiro (Gerson Pipper / Dilson Pipper), pelo montante de R$ 640.000,00. A prova encartada revela que o requerente conduziu esse negócio jurídico isoladamente, subscrevendo pessoalmente o "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" e assinando os recibos de pagamento, sem que houvesse qualquer registro de convocação formal, ata de assembleia ou coleta da assinatura dos demais quatro sócios autorizando a transferência do vultoso patrimônio da Mineração Ouro Verde. Ao ser indagado em audiência sobre tal alienação, o requerente confirmou a venda, alegando como justificativa que os sócios já haviam dividido as terras informalmente e colocado placas de venda, dispensando o rigorismo estatutário por suposta autorização verbal. A conduta do requerente evidencia a violação do princípio da boa-fé objetiva, especificamente em sua vertente que veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e a invocação de regra em benefício próprio após tê-la violado (tu quoque). Não se mostra juridicamente aceitável que o requerente exija o cumprimento estrito e inflexível do formalismo da carta de convocação para anular uma venda de 6 hectares (60.127 m²) realizada em 2009 e expressamente aprovada por 80% do capital social da empresa, quando ele mesmo, três anos antes, efetuou a alienação de 123 hectares da mesma sociedade, movimentando quantias financeiras muito superiores, operando com total dispensa de formalidade convocatória, ata de reunião ou aprovação da maioria qualificada dos sócios. A arguição de fraude e de exigência formal, nesse contexto fático, perde inteiramente a sua sustentação. A pretensão anulatória revela-se como mero inconformismo de um sócio minoritário que foi voto vencido em uma deliberação majoritária e legal, buscando utilizar a máquina judiciária para desfazer um negócio jurídico perfeito e acabado que alcançou os quóruns regulamentares e contratuais pertinentes. A conjugação dos fatos provados indica a plena validade da reunião ocorrida em 21 de março de 2009, a regularidade do registro perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e a higidez da alienação do imóvel, não havendo qualquer nulidade a ser declarada nos atos consubstanciados na ata e na procuração pública impugnadas. O conjunto probatório converge unissonamente para a rejeição integral dos pedidos deduzidos na exordial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas detalhadas nesta sentença, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente Natalino Pancine na petição inicial. Por conseguinte, determino: a) a manutenção da validade e eficácia da Ata de Reunião de Sócios da empresa Mineração Ouro Verde Ltda., datada de 21 de março de 2009; b) a manutenção da validade e eficácia da Procuração Pública lavrada em 20 de julho de 2009 no Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede do Município e Comarca de Pancas-ES (Livro nº 31, fls. 165); c) a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos requeridos. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o local de prestação do serviço, a natureza da causa e o longo tempo de tramitação exigido para o deslinde do feito, rateados em proporção entre os advogados dos requeridos que apresentaram defesa e acompanharam a instrução, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar sanção por litigância de má-fé, conforme diretriz estabelecida para o julgamento deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos. Transitado em julgado, não havendo requerimentos pendentes de cumprimento de sentença ou custas a recolher, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. BAIXO GUANDU, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0567/2026)