Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SONIA MARLUCIA RAMOS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5009417-79.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SONIA MARLUCIA RAMOS contra BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos. Na Inicial, alega a parte autora que, com a intenção de contratar um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado, foi induzida a erro pela instituição financeira ré, que lhe forneceu, na verdade, um contrato de adesão a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que jamais teve a intenção de adquirir um cartão de crédito e que foi ludibriada, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário que amortecem uma dívida de forma ineficiente, tornando-a praticamente perpétua. Para reforçar sua alegação, argumenta que tal prática viola frontalmente os princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva, norteadores do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva. Sustenta ainda que a situação lhe causou abalos de ordem moral, uma vez que viu parte de seus proventos, de natureza alimentar, sendo corroída por uma obrigação que não compreendia em sua totalidade. Por fim, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito; a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00. Decisão liminar proferida no ID 23481430, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado no benefício previdenciário da autora Em sua Contestação, ID 24208331, a parte requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de tentativa de resolução administrativa, a incorreção do valor da causa e a necessidade de atualização da procuração outorgada. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito da autora de anular o negócio jurídico, com base no prazo de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil. No mérito, defendeu a total regularidade e legalidade da contratação, afirmando que a parte autora anuiu de forma livre e consciente com a adesão ao "BMG Card". Em reforço, argumenta que foram apresentados e assinados pela autora o "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado" e o "Termo de Consentimento Esclarecido", documentos que seriam claros e inequívocos quanto à natureza do produto contratado, não havendo que se falar em vício de consentimento. Sustenta ainda que a autora efetivamente se beneficiou do contrato, uma vez que realizou um saque no valor de R$1.280,00, o qual foi devidamente creditado em sua conta bancária, conforme comprovante de TED anexo. Aduz que o produto é legalmente previsto e regulamentado, refutando a tese de "dívida impagável" e a ocorrência de venda casada. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou da prejudicial de mérito e, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos, impugnando a existência de danos materiais e morais, bem como o cabimento da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Em Réplica (ID 29116604), a parte autora rechaçou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Decisão Saneadora proferida no ID 47142553, afastou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou como ponto controvertido a existência de fraude indenizável e ressarcível, e inverteu o ônus da prova em favor da autora, com base no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Instadas a se manifestar, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 54676074 e 65006431). É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se a contratação de cartão de crédito consignado pela autora se deu de forma regular e consciente ou se, ao contrário, sua vontade foi viciada por erro substancial, decorrente de falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Em outras palavras, cumpre analisar se a assinatura aposta em um instrumento contratual é, por si só, suficiente para validar o negócio jurídico, ainda que a parte contratante, em condição de vulnerabilidade, alegue não ter compreendido a natureza e as implicações da obrigação assumida. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Um negócio jurídico, celebrado por agentes capazes, com objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, gera obrigações que devem ser cumpridas. A anulação de um ato jurídico formalmente perfeito é medida excepcional, que exige prova robusta e inequívoca de vício de consentimento, tal como erro, dolo ou coação. O Poder Judiciário deve zelar pela segurança jurídica das relações contratuais, não podendo intervir para desfazer pactos livremente celebrados sob a alegação genérica de arrependimento ou desvantagem econômica posterior. No caso dos autos, a requerente, embora alegue ter sido induzida a erro, apôs sua assinatura em múltiplos documentos que identificam o produto contratado de forma explícita. Por sua vez, o requerido demonstrou ter agido com a devida diligência ao formalizar a relação jurídica. A instituição financeira trouxe aos autos cópia do "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado" e do "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", ambos devidamente assinados pela autora. A nomenclatura dos documentos é clara e não deixa margem para dúvidas razoáveis de que o objeto da contratação era, de fato, um cartão de crédito, e não um empréstimo pessoal consignado. O "Termo de Consentimento Esclarecido", em particular, é um instrumento que visa justamente reforçar a ciência do consumidor sobre as peculiaridades do produto, declarando a autora, por exemplo: "contratei um cartão de crédito consignado" e "declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possui juros mensais inferiores". Seria ignorar a presunção de boa-fé e a responsabilidade que recai sobre quem assina um documento considerar que a autora não teve a oportunidade de ler ou compreender aquilo com o que expressamente concordou. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não assiste razão à parte autora. O dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, foi devidamente cumprido pelo banco réu. A informação sobre a natureza do serviço foi prestada de forma escrita, clara e ostensiva nos próprios instrumentos contratuais. Alegar que foi enganada, nesse contexto, beira a tentativa de se beneficiar da própria torpeza, pois se presume que um indivíduo de capacidade civil plena lê os documentos antes de apor-lhes sua assinatura, ato que formaliza sua concordância e vincula sua vontade. O erro, para viciar o negócio jurídico, deve ser escusável, ou seja, perdoável dentro de uma diligência normal. No caso, a clareza dos termos "Cartão de Crédito" nos documentos torna o alegado erro da autora indesculpável. Além disso, a conduta da autora após a celebração do contrato reforça a validade do negócio e a sua anuência. Conforme demonstrado de forma inconteste pelo réu, na sequência da contratação, foi realizado um saque do limite do cartão e o valor de R$1.280,00 foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade da autora em 05/02/2020. Ao receber e usufruir de tal quantia, a autora praticou ato incompatível com a alegação de que não desejava o produto. Tal comportamento configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil. A autora não pode, ao mesmo tempo, se beneficiar dos efeitos práticos do contrato (recebendo o dinheiro) e, posteriormente, negar sua validade por um suposto vício de vontade. Conclui-se, assim, que o contrato é válido, pois celebrado por agentes capazes, com objeto lícito e com manifestação de vontade expressa por meio de assinatura em instrumentos claros e informativos. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são, portanto, legítimos, pois decorrem de autorização contratual expressa para amortização da dívida contraída com o uso do cartão de crédito. Por conseguinte, não há ato ilícito praticado pelo banco réu, o que afasta o dever de indenizar. Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em dano moral, pois os descontos são meros exercícios regulares de um direito do credor. Da mesma forma, sendo a cobrança legítima, não há fundamento para o pedido de restituição de valores. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, REVOGO a decisão liminar proferida no ID 23481430, que suspendeu os descontos no benefício previdenciário da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 23481430), com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM 1098/2025 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-915
09/02/2026, 00:00