Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARINETE BROMENSCHENKEL VAGO
REQUERIDO: PATRICIA VAGO DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA
REQUERIDO: PATRICIA VAGO, a fim de que possa assisti-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, declarando o Requerido, em caráter temporário, relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil. 1-
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5002111-61.2025.8.08.0044 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos etc. Cuidam os autos de demanda de Interdição C/C Pedido de Curatela Provisória, na qual MARINETE BROMENSCHENKEL VAGO requer a interdição de PATRICIA VAGO, estando ambos devidamente qualificados nos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil. O Interditante relata que o Interditando, o Sr(a). PATRICIA VAGO, é portador de doença grave que o impede de exercer os atos da vida civil. Informa que presta cuidados para o(a) interditando(a) da melhor forma possível, tendo em vista as dificuldades apresentadas no dia a dia. Relata, ainda, que em razão da enfermidade manifestada pelo Interditando(a), este(a) apresenta quadro de saúde neurológico prejudicado, o que obsta a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. Por tal motivo, requer, em sede liminar, que seja nomeado curador provisório. DA FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pelo Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: 1- a probabilidade do direito; e 2– o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com relação à probabilidade do direito, conforme ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves “As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade”. No que tange ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, ainda, avaliar a reversibilidade dos efeitos da medida pleiteada, em atenção ao §3º do artigo 300 do CPC, que dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sabe-se que a curatela consiste em instituto que tem por objetivo salvaguardar os interesses e garantir que sejam supridas as necessidades daquele considerado pela lei como relativamente incapaz, sendo aplicada aos casos elencados pelos artigos 4º, incisos II a IV e artigo 1.767 do Código Civil. Em se tratando de curatela provisória, faz-se necessário que fique demonstrado, quanto à probabilidade do direito, que: 1– que a situação do interditando se encaixe em uma das hipóteses legais; 2– a relação entre o curador e o interditando; e 3– que o curador tenha condições de exercer a curatela. DO CASO CONCRETO Do laudo médico juntado aos autos ID 87864632, emitido pelo médico dr. Sandro M. A. de Gouveia CRM-ES 7968, extrai-se o que segue: “[…] com as alterações neurológicas como paralisia espástica, atraso global de desenvolvimento de linguagem e motos, comprometimento visual e crises convulsivas. Necessita de cuidados constantes de familiares e uso contínuo de fraldas.” Desta maneira, se mostra presente a hipótese prevista no art. 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I do Código Civil, assim como se faz cumpridos os requisitos elencados pelos artigos 749, caput e 750 do CPC/15. Em acréscimo, dos documentos carreados aos autos, constato que o ora Requerente é genitora do Interditando, conforme corroboram os documentos acostados ID 87864636, sendo claro o vínculo de parentesco entre as partes e a legitimidade ad causam do ora Interditante para figurar no polo ativo da presente demanda. O perigo de dano mostra-se evidente pela própria natureza da demanda, uma vez que pelos documentos acostados é possível depreender que o Interditando não tem capacidade de gerir seus interesses patrimoniais, sendo apropriada a nomeação de curador provisório. O(A) Sr(a). MARINETE BROMENSCHENKEL VAGO, aos olhos deste Magistrado, no presente momento, figura como pessoa idônea e apta ao exercício do munus da curatela. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no artigo 300 c/c artigo 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória e NOMEIO o(a) Sr(a). MARINETE BROMENSCHENKEL VAGO curador(a) provisório(a) do(a) Sr(a). Intime-se o curador provisório para prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, ciente da proibição de dispor de qualquer bem presente ou futuro do Interditando, a título gratuito ou oneroso, sem autorização prévia deste juízo, exceto para adimplir as despesas cotidianas e indispensáveis para a sua subsistência. 2- No mesmo prazo, o curador provisório deverá informar a este juízo todos os bens e rendimentos do Interditando, inclusive benefícios previdenciários e aluguéis, ficando ciente de que o descumprimento ensejará a revogação da presente decisão, na forma do art. 762 do CPC. 3- Lavre-se o termo de curatela provisória, que deverá vigorar pelo prazo de 18 meses a partir de sua assinatura. 4- Ressalve-se que em caso de falecimento do Interditando a presente decisão se torna imediatamente inválida e ineficaz, não produzindo qualquer efeito jurídico, constituindo crime a utilização deste termo na hipótese acima mencionada. 5- Designo entrevista do interditando para o dia 30/04/2026, às 10h00min. Segue o link para videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85802208265. 6- Notifique-se o Ministério Público. 7- Cite-se/intime-se o Interditando. Diligencie-se. Santa Teresa-ES, data da assinatura no sistema. Carlos Ernesto C. Machado Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87864614 Petição Inicial Petição Inicial 25121814315574000000080676419 87864619 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121814315638700000080676423 87864622 Vago Documentos pessoais Documento de Identificação 25121814315711500000080676426 87864628 Vago comprovante residência Documento de comprovação 25121814315794500000080676429 87864632 Patricia Laudo Médico Documento de comprovação 25121814315861700000080676433 87864636 Marinete laudo médico Documento de comprovação 25121814315931100000080676437 87864639 GIA DE CUSTAS PAGA Juntada de Guia em PDF 25121814320000800000080676440 87883574 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121816014515800000080694011 CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA(884.338.037-00); MARINETE BROMENSCHENKEL VAGO(068.968.377-48); Nome: MARINETE BROMENSCHENKEL VAGO Endereço: ALTO SANTO ANTONIO, 00, ZONA RURAL, SEDE, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000
09/02/2026, 00:00