Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004856-36.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) MUNICIPIO DE ARACRUZ(27.142.702/0001-66); MEDISA METALURGICA EIRELI(21.833.189/0001-73); GISELI NASCIMENTO DE ALMEIDA OLIVEIRA(123.323.017-47); JOATAN CABIDELLE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOATAN CABIDELLE DOS SANTOS(077.447.187-55); DECISÃO Compulsando os autos, observo a habilitação de novos patronos pela parte executada (ID 79942842). Contudo, tal fato não tem o condão de justificar a contínua inércia da devedora, que, mesmo intimada pessoalmente na figura de sua sócia-administradora, permanece em flagrante descumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo. A postura da executada, ao ignorar o comando judicial de penhora sobre o faturamento, tangencia a má-fé processual e o ato atentatório à dignidade da justiça. A constituição de nova defesa técnica, portanto, não renova prazos nem serve de salvo-conduto para o descumprimento de obrigações já consolidadas. Não obstante, a fim de esgotar qualquer alegação de cerceamento de defesa e garantir a ciência inequívoca dos atuais procuradores acerca da gravidade da situação, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo peremptório e improrrogável de 02 (dois) dias, comprove documentalmente nos autos o estrito cumprimento das decisões de ID 49310827 e ID 65748956, consistente em: a) Juntada dos comprovantes de depósito judicial referentes à penhora de 5% sobre o faturamento mensal vencido; b) Apresentação dos balancetes e documentos contábeis que demonstrem o faturamento do período. FICA A EXECUTADA EXPRESSAMENTE ADVERTIDA de que o decurso do prazo sem manifestação ou a apresentação de justificativas protelatórias implicará, independentemente de nova intimação, a incidência da multa fixada na decisão de ID 79136778, sem prejuízo das demais sanções legais. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos imediatamente para decisão urgência. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito