Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CASAGRANDE E CIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, WAGNER EDUARDO DE JESUS, JULIANA CASAGRANDE FERNANDES DE JESUS Advogados do(a)
INTERESSADO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000956-72.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a realização de diligências por meio dos sistemas conveniados da Justiça. A parte exequente deverá recolher as custas processuais de que trata o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais pleiteados. Somente após a comprovação do recolhimento das custas processuais referentes aos atos é que serão realizadas as pesquisas perante os sistemas requeridos. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas correspondentes às diligências a serem realizadas, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. CIENTIFIQUE-SE o exequente que os valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, ao ID 90106055, foram desbloqueados. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 221/05/2026, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/05/2026, 15:30
Processo Inspecionado14/05/2026, 15:30
Conclusos para despacho13/03/2026, 09:11
Juntada de Petição de petição (outras)11/03/2026, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202608/03/2026, 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2026.08/03/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202608/03/2026, 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2026.08/03/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202608/03/2026, 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2026.08/03/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202608/03/2026, 00:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.08/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CASAGRANDE E CIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, WAGNER EDUARDO DE JESUS, JULIANA CASAGRANDE FERNANDES DE JESUS Advogados do(a)
INTERESSADO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000956-72.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada por edital, tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 76319878). Destaco que a contestação não constitui a defesa cabível neste procedimento, sendo adequados, em regra, os embargos à execução, previstos nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, a matéria alegada refere-se à nulidade da citação por edital, questão de ordem pública, razão pela qual recebo a manifestação apresentada pelo curador especial. Ademais, as matérias previstas no art. 917 do Código de Processo Civil são de difícil arguição sem a posse de fatos e documentos que, diante do desconhecimento do paradeiro da parte executada, não podem ser obtidos por seu representante processual. No tocante à nulidade da citação por edital, alega o curador especial que o Juízo não teria realizado diligências suficientes para a localização dos executados, a fim de possibilitar a citação pessoal, requerendo, assim, a realização de pesquisas por meio dos sistemas Infojud, Infoseg, Renajud e Sisbajud. Ocorre que, antes da realização da citação por edital, o feito tramitou por seis anos, período em que foram expedidos diversos mandados de citação para os endereços informados pelo exequente, bem como realizada pesquisa de endereços por meio do sistema Sisbajud (fls. 98/101) e expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos. Entendo que foram empreendidas diligências suficientes para a localização dos executados, os quais se revelam devedores contumazes, figurando em diversos processos nos quais igualmente não foram localizados para citação pessoal. Ademais, a empresa executada encontra-se com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal desde 2022, em razão de omissão de declarações fiscais, circunstância que, em regra, caracteriza dissolução irregular. Diante disso, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas de endereço. Verifico que a parte exequente requereu o bloqueio de valores em desfavor da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. DEFIRO o pedido. Remeto o processo à Secretaria/Assessoria, para a realização das diligências cabíveis perante o Sistema Sisbajud. Advirto à parte exequente que os demais pedidos de medidas expropriatórias somente serão analisados após a informação quanto ao êxito da diligência por meio do sistema Sisbajud. Os autos deverão aguardar o resultado da diligência, devendo, após a juntada dos expedientes do resultado, serem cumpridas as seguintes providências: I – Caso não seja bloqueada quantia, por ausência de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Caso seja bloqueada quantia, todavia, desbloqueada pelo Juízo, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Caso seja bloqueada quantia e os valores indisponibilizados sejam transferidos para conta judicial, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, por carta ou mandado, para ciência da indisponibilidade (art. 854, § 2º, do CPC) e para que, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. IV – Caso não seja apresentada impugnação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada. V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CASAGRANDE E CIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, WAGNER EDUARDO DE JESUS, JULIANA CASAGRANDE FERNANDES DE JESUS Advogados do(a)
INTERESSADO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000956-72.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada por edital, tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 76319878). Destaco que a contestação não constitui a defesa cabível neste procedimento, sendo adequados, em regra, os embargos à execução, previstos nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, a matéria alegada refere-se à nulidade da citação por edital, questão de ordem pública, razão pela qual recebo a manifestação apresentada pelo curador especial. Ademais, as matérias previstas no art. 917 do Código de Processo Civil são de difícil arguição sem a posse de fatos e documentos que, diante do desconhecimento do paradeiro da parte executada, não podem ser obtidos por seu representante processual. No tocante à nulidade da citação por edital, alega o curador especial que o Juízo não teria realizado diligências suficientes para a localização dos executados, a fim de possibilitar a citação pessoal, requerendo, assim, a realização de pesquisas por meio dos sistemas Infojud, Infoseg, Renajud e Sisbajud. Ocorre que, antes da realização da citação por edital, o feito tramitou por seis anos, período em que foram expedidos diversos mandados de citação para os endereços informados pelo exequente, bem como realizada pesquisa de endereços por meio do sistema Sisbajud (fls. 98/101) e expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos. Entendo que foram empreendidas diligências suficientes para a localização dos executados, os quais se revelam devedores contumazes, figurando em diversos processos nos quais igualmente não foram localizados para citação pessoal. Ademais, a empresa executada encontra-se com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal desde 2022, em razão de omissão de declarações fiscais, circunstância que, em regra, caracteriza dissolução irregular. Diante disso, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas de endereço. Verifico que a parte exequente requereu o bloqueio de valores em desfavor da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. DEFIRO o pedido. Remeto o processo à Secretaria/Assessoria, para a realização das diligências cabíveis perante o Sistema Sisbajud. Advirto à parte exequente que os demais pedidos de medidas expropriatórias somente serão analisados após a informação quanto ao êxito da diligência por meio do sistema Sisbajud. Os autos deverão aguardar o resultado da diligência, devendo, após a juntada dos expedientes do resultado, serem cumpridas as seguintes providências: I – Caso não seja bloqueada quantia, por ausência de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Caso seja bloqueada quantia, todavia, desbloqueada pelo Juízo, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Caso seja bloqueada quantia e os valores indisponibilizados sejam transferidos para conta judicial, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, por carta ou mandado, para ciência da indisponibilidade (art. 854, § 2º, do CPC) e para que, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. IV – Caso não seja apresentada impugnação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada. V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CASAGRANDE E CIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, WAGNER EDUARDO DE JESUS, JULIANA CASAGRANDE FERNANDES DE JESUS Advogados do(a)
INTERESSADO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000956-72.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada por edital, tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 76319878). Destaco que a contestação não constitui a defesa cabível neste procedimento, sendo adequados, em regra, os embargos à execução, previstos nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, a matéria alegada refere-se à nulidade da citação por edital, questão de ordem pública, razão pela qual recebo a manifestação apresentada pelo curador especial. Ademais, as matérias previstas no art. 917 do Código de Processo Civil são de difícil arguição sem a posse de fatos e documentos que, diante do desconhecimento do paradeiro da parte executada, não podem ser obtidos por seu representante processual. No tocante à nulidade da citação por edital, alega o curador especial que o Juízo não teria realizado diligências suficientes para a localização dos executados, a fim de possibilitar a citação pessoal, requerendo, assim, a realização de pesquisas por meio dos sistemas Infojud, Infoseg, Renajud e Sisbajud. Ocorre que, antes da realização da citação por edital, o feito tramitou por seis anos, período em que foram expedidos diversos mandados de citação para os endereços informados pelo exequente, bem como realizada pesquisa de endereços por meio do sistema Sisbajud (fls. 98/101) e expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos. Entendo que foram empreendidas diligências suficientes para a localização dos executados, os quais se revelam devedores contumazes, figurando em diversos processos nos quais igualmente não foram localizados para citação pessoal. Ademais, a empresa executada encontra-se com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal desde 2022, em razão de omissão de declarações fiscais, circunstância que, em regra, caracteriza dissolução irregular. Diante disso, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas de endereço. Verifico que a parte exequente requereu o bloqueio de valores em desfavor da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. DEFIRO o pedido. Remeto o processo à Secretaria/Assessoria, para a realização das diligências cabíveis perante o Sistema Sisbajud. Advirto à parte exequente que os demais pedidos de medidas expropriatórias somente serão analisados após a informação quanto ao êxito da diligência por meio do sistema Sisbajud. Os autos deverão aguardar o resultado da diligência, devendo, após a juntada dos expedientes do resultado, serem cumpridas as seguintes providências: I – Caso não seja bloqueada quantia, por ausência de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Caso seja bloqueada quantia, todavia, desbloqueada pelo Juízo, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Caso seja bloqueada quantia e os valores indisponibilizados sejam transferidos para conta judicial, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, por carta ou mandado, para ciência da indisponibilidade (art. 854, § 2º, do CPC) e para que, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. IV – Caso não seja apresentada impugnação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada. V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
Expedição de Intimação - Diário.26/02/2026, 16:30
Expedição de Intimação - Diário.26/02/2026, 16:30
Expedição de Intimação - Diário.26/02/2026, 16:30
Juntada de Petição de petição (outras)25/02/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CASAGRANDE E CIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, WAGNER EDUARDO DE JESUS, JULIANA CASAGRANDE FERNANDES DE JESUS Advogados do(a)
INTERESSADO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000956-72.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada por edital, tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 76319878). Destaco que a contestação não constitui a defesa cabível neste procedimento, sendo adequados, em regra, os embargos à execução, previstos nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, a matéria alegada refere-se à nulidade da citação por edital, questão de ordem pública, razão pela qual recebo a manifestação apresentada pelo curador especial. Ademais, as matérias previstas no art. 917 do Código de Processo Civil são de difícil arguição sem a posse de fatos e documentos que, diante do desconhecimento do paradeiro da parte executada, não podem ser obtidos por seu representante processual. No tocante à nulidade da citação por edital, alega o curador especial que o Juízo não teria realizado diligências suficientes para a localização dos executados, a fim de possibilitar a citação pessoal, requerendo, assim, a realização de pesquisas por meio dos sistemas Infojud, Infoseg, Renajud e Sisbajud. Ocorre que, antes da realização da citação por edital, o feito tramitou por seis anos, período em que foram expedidos diversos mandados de citação para os endereços informados pelo exequente, bem como realizada pesquisa de endereços por meio do sistema Sisbajud (fls. 98/101) e expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos. Entendo que foram empreendidas diligências suficientes para a localização dos executados, os quais se revelam devedores contumazes, figurando em diversos processos nos quais igualmente não foram localizados para citação pessoal. Ademais, a empresa executada encontra-se com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal desde 2022, em razão de omissão de declarações fiscais, circunstância que, em regra, caracteriza dissolução irregular. Diante disso, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas de endereço. Verifico que a parte exequente requereu o bloqueio de valores em desfavor da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. DEFIRO o pedido. Remeto o processo à Secretaria/Assessoria, para a realização das diligências cabíveis perante o Sistema Sisbajud. Advirto à parte exequente que os demais pedidos de medidas expropriatórias somente serão analisados após a informação quanto ao êxito da diligência por meio do sistema Sisbajud. Os autos deverão aguardar o resultado da diligência, devendo, após a juntada dos expedientes do resultado, serem cumpridas as seguintes providências: I – Caso não seja bloqueada quantia, por ausência de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Caso seja bloqueada quantia, todavia, desbloqueada pelo Juízo, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Caso seja bloqueada quantia e os valores indisponibilizados sejam transferidos para conta judicial, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, por carta ou mandado, para ciência da indisponibilidade (art. 854, § 2º, do CPC) e para que, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. IV – Caso não seja apresentada impugnação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada. V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
Expedição de Intimação eletrônica.07/02/2026, 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/02/2026, 23:40
Juntada de Outros documentos05/02/2026, 19:36
Juntada de Outros documentos02/02/2026, 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line29/01/2026, 16:52
Conclusos para decisão03/10/2025, 14:33
Juntada de Petição de réplica19/09/2025, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202505/09/2025, 03:17
Publicado Notificação em 29/08/2025.05/09/2025, 03:17
Expedição de Intimação - Diário.27/08/2025, 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2025, 09:14
Expedição de Certidão.22/08/2025, 07:25
Juntada de Petição de contestação18/08/2025, 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/07/2025, 09:41
Proferido despacho de mero expediente14/07/2025, 18:00
Conclusos para decisão28/03/2025, 11:14
Expedição de Certidão.25/03/2025, 14:46
Decorrido prazo de WAGNER EDUARDO DE JESUS em 12/12/2024 23:59.14/12/2024, 12:15
Decorrido prazo de CASAGRANDE E CIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 10:17
Decorrido prazo de JULIANA CASAGRANDE FERNANDES DE JESUS em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 10:17
Publicado Edital - Citação em 22/10/2024.22/10/2024, 02:54
Publicado Edital - Citação em 22/10/2024.22/10/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 02:54
Publicado Edital - Citação em 22/10/2024.22/10/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 02:54
Publicado Edital - Citação em 22/10/2024.22/10/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 02:54
Expedição de edital - citação.18/10/2024, 11:25
Expedição de edital - citação.18/10/2024, 11:25
Expedição de edital - citação.18/10/2024, 11:25
Expedição de edital - citação.18/10/2024, 11:22
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 17:30
Conclusos para despacho29/04/2024, 14:56
Juntada de Petição de petição (outras)24/04/2024, 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/03/2024, 15:05
Proferido despacho de mero expediente17/03/2024, 16:32
Processo Inspecionado17/03/2024, 16:32
Conclusos para despacho23/01/2024, 13:04
Expedição de Certidão.01/08/2023, 12:16