Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIONOR NEVES GAIBA
REQUERIDO: ADELSON PAGUNG Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO NASCIMENTO DE QUEIROZ - ES37472 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000253-22.2026.8.08.0056 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção 2026 CLAUDIONOR NEVES GAIBA propôs a presente ação em desfavor de ADELSON PAGUNG, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo judicial com base em negócio jurídico firmado entre as partes. A inicial de ID 90220316 foi instruída com os documentos de ID 90220317/90220332. Custas iniciais recolhidas ID 90677659. Instado a se manifestar acerca da competência deste Juízo, o autor, no ID 91576250, defendeu se tratar de competência relativa, não podendo ser declarada de ofício. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, através dos documentos de ID 90220321/90220322, verifico que as partes celebraram negócio jurídico de compra e venda, visando a aquisição, pelo autor, de duas telas de mosquiteiro, uma porta de alumínio e dois espelhos. Embora o requerente, no ID 90220323, demonstre que o réu é empresário, as atividades desenvolvidas pelo requerido permitem concluir que os produtos acima listados não foram adquiridos para revenda, mas para o próprio consumo do demandado. Dessa forma, tendo os produtos sido adquiridos pelo réu como destinatário final, resta clara típica relação consumerista, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, visando a facilitação dos direitos do consumidor, conforme princípio previsto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, sendo réu o consumidor, é absoluta a competência do foro de seu domicílio. Corroborando com esse entendimento, destaco o entendimento pacificado por nossos tribunais, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A instituição de ensino que presta serviços educacionais se enquadra no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa de Consumidor, mostrando-se evidente a relação de consumo com o utente dos referidos serviços. 2. Nas relações jurídicas de consumo, no caso de ser réu o consumidor, a competência do foro de seu domicílio é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. 3. Deve ser observada a previsão do art. 6º, inc. VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de suas legítimas pretensões, decorrentes da respectiva relação jurídica de consumo. 4. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (TJDF 0713070-81.2017.8.07.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Alvaro Ciarlini, Julgado em 20/02/2018, publicado em 07/03/2018). (grifou-se) Diante disso, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação e determino a redistribuição do feito em favor do Juízo de Domingos Martins/ES. Determino a remessa dos autos ao Juízo competente. Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito