Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES
INTERESSADO: GILDO BAPTISTA DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000217-45.2026.8.08.0002 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) - ES25899 DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito, uma vez comprovada a idade do Paciente (66 anos), nos termos do Art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Em que pese a argumentação da defesa quanto à suposta culpa exclusiva da vítima e à aplicação do Art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os elementos fáticos apresentados até o momento não autorizam a concessão da medida liminar de plano, pelos seguintes fundamentos: O relatório policial indica que o Paciente, ao ser submetido ao teste de etilômetro, apresentou o resultado de 0,56 mg/L de álcool no ar alveolar, configurando, em tese, o crime autônomo de embriaguez ao volante previsto no Art. 306 do CTB, o que afasta a presunção de ausência de dolo ou culpa genérica neste momento processual. O acidente resultou em uma vítima fatal, um menor de apenas 15 anos de idade. A gravidade em concreto do fato, aliada ao estado de ebriedade constatado, demanda maior cautela na análise da liberdade, não sendo possível atestar, em sede de cognição sumária, a inexistência de nexo causal. ambém não prospera, em sede liminar, a tese de inadmissibilidade absoluta de prisão cautelar com base exclusiva na natureza culposa do delito, porque, além de a própria tipificação inicial depender do conjunto probatório e de circunstâncias qualificadoras eventualmente presentes, a impetração limita-se a afirmar, de modo conclusivo, a incidência do art. 302 do CTB e a inaplicabilidade do art. 313 do CPP, sem que se tenha, nos autos, o auto de prisão em flagrante, o despacho de ratificação, eventual arbitramento de fiança, ou qualquer ato formal correlato que permita aferir, com segurança, qual o fundamento jurídico efetivamente utilizado pela autoridade e qual a situação atual do paciente. A defesa, inclusive, menciona discussão sobre “embriaguez” em termos de jurisprudência, o que, por si, sinaliza a existência de variáveis fáticas sensíveis que recomendam prudência na atuação liminar, já que o exame prematuro, sem acesso aos exames e ao conjunto informativo mínimo, pode conduzir a conclusão apressada sobre a legalidade da custódia. Por fim, quanto à alegação de que o paciente estaria custodiado desde as 18h sem oitiva e sem autuação, com referência a horário por volta de 00h30min, o ponto, embora relevante, não se comprova de maneira pré-constituída nesta impetração, que não traz documento oficial demonstrando, com precisão, a inexistência de ato formal de flagrância ou a extrapolação de prazos legais. Considerando-se, ainda, que a notícia de custódia foi lançada em contexto de ocorrência grave e recente, e que o CPP prevê disciplina própria para formalização, comunicações e encaminhamentos do flagrante (arts. 304 e seguintes, especialmente o art. 306), não se identifica, de plano, o constrangimento ilegal evidente que autorize o provimento liminar de soltura, sem antes se requisitar informações objetivas à autoridade apontada como coatora acerca da situação do paciente e dos atos já praticados. Isso não significa chancelar “custódia informal” ou indevida. Pelo contrário: a tutela judicial, mesmo ao indeferir a liminar, pode e deve assegurar o estrito cumprimento das garantias legais do custodiado, com a imediata regularização procedimental e o controle judicial tempestivo do flagrante, se existente.
Ante o exposto, por não se evidenciar, nesta cognição sumária, ilegalidade manifesta ou prova pré-constituída suficiente a justificar a medida excepcional, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Diligências Necessárias: Notifique-se a Autoridade Coatora (Delegado de Polícia Civil da Comarca de Alegre/ES) para que preste informações detalhadas sobre a situação da autuação no prazo de 24 horas. Com as informações, ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Posteriormente, retornem conclusos para julgamento de mérito da ordem. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito