Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TRISTAO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI/ES Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA SILVA CUNHA - ES37014, LORENZO TOMAZELLI LANCA - ES24923, MARCELO MARTINS ALTOE - ES8787 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001310-83.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TRISTÃO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI. Em sua exordial, a requerente sustenta a ilegitimidade passiva para figurar como contribuinte de IPTU sobre 101 (cento e um) lotes situados no loteamento "Praia do Sol". Afirma que, embora detenha o registro imobiliário, perdeu de forma irreversível a posse e os atributos da propriedade em razão de invasão consolidada por terceiros desde a década de 1990. Argumenta que o esvaziamento do domínio restou reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos da ação de reintegração de posse n. 0012915-69.1993.8.08.0021. Com base na ausência de fato gerador (posse ou domínio útil), requer a declaração de inexistência da obrigação tributária para os débitos vencidos e vincendos, além da suspensão imediata de atos de cobrança. É o relatório, em síntese. Decido. Em consulta ao sistema PJe, constata-se a tramitação dos Embargos à Execução Fiscal n. 5011357-53.2025.8.08.0021, opostos pela mesma requerente em desfavor do Município de Guarapari. Naquela via incidental, a embargante busca a extinção da execução fiscal relativa a 47 (quarenta e sete) dos lotes descritos nesta inicial, sob idêntico fundamento: a perda da posse por invasão de terceiros. Como é cediço, a litispendência configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). No âmbito do Direito Tributário, a jurisprudência pátria e a doutrina especializada consolidam o entendimento de que há identidade de objeto entre a ação de conhecimento (declaratória ou anulatória) e os embargos à execução, desde que ambos ataquem o mesmo crédito tributário com base nos mesmos fundamentos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIORMENTE PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 3. O Tribunal de origem reconheceu a tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente proposta. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. Majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (STJ - AgInt no AREsp: 1594804 SP 2019/0295318-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Nesta demanda, a parte autora pretende ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária em relação a 101 lotes. Todavia, quanto aos 47 imóveis que já são objeto dos embargos à execução fiscal, o provimento jurisdicional buscado — a declaração de que não há relação tributária pela perda da posse — é rigorosamente o mesmo. A coexistência de duas ações com o mesmo escopo gera risco de decisões conflitantes e viola o princípio da economia processual, além de sobrecarregar a atividade jurisdicional de forma desnecessária. Portanto, impera a regularização dos limites objetivos da demanda, a fim de se evitar a duplicidade de processos sobre os mesmos lotes e exercícios fiscais.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da litispendência parcial ora apontada. Cabe à requerente, ainda, apresentar planilha discriminada com a identificação exata dos 47 (quarenta e sete) lotes que já figuram nos Embargos à Execução Fiscal n. 5011357-53.2025.8.08.0021, a fim de viabilizar a delimitação do objeto remanescente desta ação declaratória. ESCLAREÇO que, após a manifestação ou o decurso do prazo in albis, este juízo apreciará a necessidade de extinção parcial do feito sem resolução de mérito quanto aos lotes sobrepostos, bem como decidirá sobre o pedido de tutela de urgência. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2026. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito