Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO COSTA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO Visto em Inspeção. Compulsando os autos, verifico que o embargante é pessoa idosa, contando atualmente com 75 anos de idade (nascido em 24/03/1949), o que atrai a incidência do Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira, visto tratar-se de aposentado com rendimentos modestos, conforme carta de concessão de benefício previdenciário acostada. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5006097-25.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça (Art. 98, CPC) e a Prioridade na Tramitação do feito. A regra disposta no Art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) exige a garantia da execução como condição para a admissibilidade dos embargos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina contemporânea admitem a mitigação desse requisito quando o executado, comprovadamente hipossuficiente, não possui patrimônio para garantir o juízo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), medida que tem respaldo, inclusive, em abalizada jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, embora tenha concedido a gratuidade de justiça à embargante, julgou extintos os Embargos à Execução Fiscal por ausência de prestação de caução para garantia do juízo. A Apelante sustenta que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência de recursos dispensa a necessidade de caução nos Embargos à Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da hipossuficiência da Apelante, é possível a dispensa da caução para garantia do juízo na oposição dos Embargos à Execução Fiscal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial da Primeira Turma, reconhece que é possível dispensar a caução em Embargos à Execução Fiscal quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor, ainda que não haja previsão expressa na Lei de Execução Fiscal. Nos autos, a Apelante demonstrou sua hipossuficiência por meio de documentos e está sendo representada pela Defensoria Pública, o que reforça a presunção de insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a dispensa de caução para garantia do juízo na oposição de Embargos à Execução Fiscal, desde que comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; LEF, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.128.167/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023. STJ, AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010222820238080026, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) No caso concreto, a fragilidade econômica do embargante é evidente. Ademais, verifico que em processos análogos entre as mesmas partes perante este juízo (ex: 5006094-70.2025.8.08.0011 e 5006108-54.2025.8.08.0011), a exigência foi flexibilizada. Portanto, para assegurar a isonomia e o direito de defesa, DEFIRO a flexibilização da garantia e tendo em vista a tempestividade certificada pela serventia, recebo os presentes embargos para discussão. Assim, determino a intimação do Município de Cachoeiro de Itapemirim para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito