Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ELIESER DA SILVA VISA DESPACHO 1. Não obstante a manifestação do ID. 76056111,entendo que a infração penal imputada se enquadra na hipótese prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal (infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos e não praticada no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), devendo o "Parquet" se manifestar quanto ao cabimento, ou não, do Acordo de Não Persecução Penal. 2. Ressalta-se, outrossim, em que pesem as manifestações anteriores, em especial a do ID. 76056111, convém destacar que o acordo de não persecução penal é celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato, este devidamente assistido por advogado, nos termos do art. 28-A, §3º do CPP, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao MPES, objetivando que junto a este órgão seja firmado o acordo. 3. Desde já, nomeio advogado dativo ao investigado, o Dr. Luciana Ferrareis Roli, OAB/ES 31.380, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 03 (três) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, travar contato com a parte, a fim de agendar data e horário junto ao órgão Ministerial para celebração do ANPP. 4. Em caso de renúncia pelo douto causídico, a serventia deverá o próximo advogado dativo da lista, dando prioridade aos advogados dativos da lista que forem da presente Comarca e da Comarca contígua Itapemirim/ES. 4. 1. Em tempo, caso aceito pelo advogado, desde já, fixo os honorários do advogado nomeado no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte) reais, a ser custeado pelo Estado do Espírito Santo, o que faço na forma do Decreto Estadual nº 4987-R/2021. 4.2. Sirva-se a presente como certidão. Caso não aceita pelo Estado, expeça-se certidão de atuação independente de trânsito em julgado, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021. 5. Tudo cumprido e vindo aos autos o acordo firmado e devidamente assinado pelo Ministério Público, pelo investigado/autor do fato e seu patrono, deverá a Serventia judicial incluir o feito em pauta de audiência, intimar as partes, independente de nova conclusão, conforme disponibilidade de datas e horários expostos em agenda virtual deste juízo. 6. Diligencie-se. Cumpra-se, expedindo o necessário para realização do ato. MARATAÍZES-ES, na data em que assinado eletronicamente. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Criminal Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328717 PROCESSO Nº 0000918-26.2022.8.08.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)