Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: JOSE CARLOS MINCHIO Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5051170-45.2025.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOSE CARLOS MINCHIO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 54.285,04, decorrente de inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A petição inicial veio instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato de adesão, faturas e demonstrativo de débito), requerendo a Autora, em sede de tutela de urgência, o arresto on-line de ativos financeiros do Réu antes mesmo da citação. Requereu, ainda, prioridade de tramitação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Embora a probabilidade do direito esteja indiciada pela documentação da dívida, não vislumbro o perigo de dano qualificado necessário para o deferimento de medida constritiva tão drástica antes do contraditório. A mera existência da dívida ou a inadimplência, por si sós, não autorizam a antecipação de atos de expropriação patrimonial. O arresto cautelar exige prova concreta de que o devedor está praticando atos de dilapidação patrimonial, insolvência fictícia ou ocultação de bens com o intuito de frustrar a futura execução, o que não restou minimamente demonstrado nos autos. Ademais, o rito processual prevê mecanismos próprios para a localização de bens após a tentativa de citação. A constrição prévia, sem indícios de fraude, viola o princípio do contraditório e da menor onerosidade. Portanto, ausente a comprovação mínima de risco concreto de dilapidação, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto: INDEFIRO a tutela de urgência (arresto on-line) pleiteada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, concedendo ao Réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, nos termos do art. 701 do CPC. DETERMINAÇÕES AO RÉU (NO MANDADO): PAGAMENTO: Efetuando o pagamento da quantia reclamada (R$ 54.285,04, devidamente atualizada) no prazo de 15 dias, ficará isento do pagamento de custas processuais e pagará honorários advocatícios reduzidos de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, § 1º, do CPC). EMBARGOS: No mesmo prazo de 15 dias, poderá opor EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, independentemente de prévia segurança do juízo, nos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa passível de arguição em procedimento comum (art. 702, §§ 1º e 2º, CPC). INÉRCIA: Não realizado o pagamento e não opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, CPC). CUMPRA-SE, servindo esta Decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25122608541613300000080874514 06.01 Faturas Documento de Identificação 25122608541633200000080874515 06.10 Laudo de Ajuizamento Documento de Identificação 25122608541649800000080874516 06.11 Situacao Cadastral Documento de Identificação 25122608541666900000080874517 09. Planilha de Calculo Documento de Identificação 25122608541685000000080874518 12 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25122608541701200000080874519 4. PROCURAÇÃO PORTO 2025.pdf_1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122608541721600000080874520 4. PROCURAÇÃO PORTO 2025.pdf_2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122608541735600000080874521 4. PROCURAÇÃO PORTO 2025.pdf_3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122608541753100000080874522 4.1 ATA ASSEMBLEIA PORTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122608541771500000080874523 4.2 ATA ASSEMBLEIA PORTO 2.pdf_1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122608541786100000080874524 4.2 ATA ASSEMBLEIA PORTO 2.pdf_2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122608541804700000080874526 4.2 ATA ASSEMBLEIA PORTO 2.pdf_3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122608541820300000080874528 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020513262197200000081540329 VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Nome: JOSE CARLOS MINCHIO Endereço: Rua da Liberdade, 156, Argolas, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-700