Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALTAIRES DE ABREU MENDES
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, 7 andar SALAS 701 E 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Valor da Causa: R $5,000.00 DESPACHO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002335-41.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1. Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2. Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3. Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4. Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5. Por edital (a ser publicado no DJEN), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6. Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2. Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4. Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5. Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6. Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7. Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8. Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9. Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10. Utilize-se cópia do presente como Carta/AR. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito 1 (…) 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63926941 Petição Inicial Petição Inicial 25022514055928500000056801113 63926945 2 - PROCURAÇÃO_ALTAIRES DE ABREU MENDES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022514055960800000056801117 63926950 2.1 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022514055991400000056801122 63926952 3 - GRATUIDADE_ALTAIRES DE ABREU MENDES Documento de comprovação 25022514060017100000056801124 63927956 4 - CNH_ALTAIRES DE ABREU MENDES Documento de Identificação 25022514060074400000056801128 63927958 5 - COMPROVANTE ENDEREÇO_ALTAIRES DE ABREU MENDES Documento de comprovação 25022514060108800000056801130 63927961 6 - NOTIFAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25022514060133500000056801133 63927964 6.1 - DEFESA ADMINISTRATIVA Documento de comprovação 25022514060167100000056801136 63927966 6.2 - PROCURAÇÃO FACTA 2025 Documento de comprovação 25022514060193000000056801138 63927968 7 - PEDIDO AUDIENCIA PROCON Documento de comprovação 25022514060225600000056801140 63927971 7.1 - TERMO AUDIENCIA PROCON Documento de comprovação 25022514060274000000056801142 63927973 7.2 - DEFESA DOCUMENTOS APRESENTADOS NA AUDIENCIA Documento de comprovação 25022514060304600000056801144 63927976 8 - Gmail - CÓPIA CONTRATA E FATURAS CARTAO RCC 0072163382 Documento de comprovação 25022514060329800000056801147 63927977 8.1 - RESPOSTA AO E-MAIL Documento de comprovação 25022514060354400000056801148 63927980 9 - EXTRATO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento de comprovação 25022514060389700000056801151 63935527 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022516305220100000056808873 64007871 Despacho - Carta Despacho - Carta 25022612442466000000056831859 64007871 Despacho - Carta Despacho - Carta 25022612442466000000056831859 64823988 Habilitação nos autos Petição (outras) 25031210263635100000057546181 64823990 259465252PETICAO Habilitações em PDF 25031210263643700000057546183 64823991 259465252ProcuracaoFactaFinanceira Documento de comprovação 25031210263668700000057546184 66108759 Contestação Contestação 25033108560139200000058687988 66108760 EXTRATO INSS Documento de comprovação 25033108560166300000058687989 66108761 SEGURO Documento de comprovação 25033108560177600000058687990 66108762 FORMALIZAÇÃO Documento de comprovação 25033108560188700000058687991 66108763 COMPROVANTE Documento de comprovação 25033108560209200000058687992 66108764 CONTRATO 1 Documento de comprovação 25033108560221000000058687993 66235459 Réplica Réplica 25040113451713300000058801795 67764260 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042916162608500000060164164 67764265 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042916165851400000060164168 68026418 Decisão Decisão 25050709494356500000060397082 68026418 Decisão Decisão 25050709494356500000060397082 68603207 Petição (outras) Petição (outras) 25051214282422600000060905767 69702520 Petição (outras) Petição (outras) 25052808210730400000061881423 69702521 274012520PET Petição (outras) em PDF 25052808210747900000061881424 70816616 Sentença Sentença 25061620442493000000062879046 70816616 Sentença Sentença 25061620442493000000062879046 72723535 Apelação Apelação 25071016084365600000064584445 72723540 ALTAIRES DE ABREU MENDES guia Juntada de Guia em PDF 25071016084387000000064584450 72723543 ALTAIRES DE ABREU MENDES comprovante Documento de comprovação 25071016084401100000064584453 72945001 Contrarrazões Contrarrazões 25071415384774400000064780414 74751102 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 25072815141890900000065679876 82230934 Relatório Relatório 25080418303300000000077788337 82230935 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 25091518474500000000077788338 82230936 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25100118423500000000077788339 82230938 Voto do Magistrado Voto 25100217345000000000077788341 82230939 Voto Voto 25100217345000000000077788342 82230941 Voto Voto 25100217345000000000077788344 82230937 Acórdão Acórdão 25100217345000000000077788340 82230940 Ementa Ementa 25100217345000000000077788343 82230942 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25110314560200000000077788345 82286606 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25110408133656600000077838959
10/02/2026, 00:00