Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: GLASS HOUSE COMERCIO DE VIDROS LTDA, JANSSEN LEMOS ALMEIDA, TAYNA DUTRA ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 DECISÃO 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008343-68.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SICOOB CONEXÃO em face de GLASS HOUSE COMERCIO DE VIDROS LTDA e demais Executados, objetivando a satisfação do crédito, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário (CCB). Os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo: a) Nulidade da execução por ausência de juntada dos contratos que deram origem à renegociação (Súmula 286 do STJ); b) Inexigibilidade do título por falta de depósito do original físico (cartularidade); e c) Ausência de demonstrativo de débito pormenorizado (Art. 798 do CPC). O Exequente apresentou Impugnação, refutando os argumentos e defendendo a validade da CCB como título executivo extrajudicial nato-digital. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em uma ação de execução que permite ao devedor alegar questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, e que não requerem dilação probatória. No entanto, a análise do caso mostra que a alegação dos executados de que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários não corresponde aos fatos. A alegação dos executados de que a petição inicial não tinha conteúdo ou documentos que sustentassem a execução está em contradição com o conteúdo dos autos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) entendem que a exceção de pré-executividade não deve ser utilizada para discutir matérias que dependem de dilação probatória. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, § 2º, I e II, estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. No caso dos autos, a exequente apresentou a Cédula de Crédito Bancário ao ID n. 45536012 e relatórios de liquidação financeira ao ID n. 45536013, que, demonstram a evolução do débito e os critérios de apuração, como taxas de juros, multas e IOF, conforme as características da operação de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o demonstrativo de débito que permite ao devedor a compreensão da evolução da dívida é suficiente para conferir liquidez ao título. A mera alegação de que o demonstrativo é unilateral não o desqualifica, cabendo aos executados, caso entendam haver excesso, apresentar o valor que consideram correto, acompanhado de memória de cálculo, o que não foi feito de forma adequada na exceção. Por conseguinte, a exceção de pré-executividade não se sustenta, uma vez que a execução está devidamente instruída com o título executivo e os demonstrativos da dívida. Assim, alegação do executado deve ser rejeitada. 3. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes acerca dos termos da presente, bem como, o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender ser de direito. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito