Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: L V DOLLINGER LTDA, BRUNO BEDE ARAUJO, LILIAN VON DOLLINGER Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogado do(a)
EXECUTADO: PALOMA DE LIMA RODRIGUES - PB31023 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007621-68.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Estado do Espírito Santo em face de L V DOLLINGER LTDA, BRUNO BEDE ARAÚJO e LILIAN VON DOLLINGER. No evento nº 68529832, os executados requereram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição, sob o argumento de tratar-se de bem de família, juntando documentos destinados a demonstrar a utilização do bem como residência. É o breve relatório. Decido. A Lei nº 8.009/90 dispõe que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é, em regra, impenhorável, ressalvadas as hipóteses legais. Contudo, os executados apenas fizeram meras alegações sem ao menos trazer nos autos provas concretas de modo a possibilitar esse juízo averiguar se de fato o bem onde alega residir preenche os requisitos da impenhorabilidade de bem de família. Logo, para que um imóvel seja considerado bem de família, além de ser necessária comprovação da destinação residencial e que seja utilizado como moradia familiar, precisa também demonstrar que é o único imóvel do casal e da empresa executada, prova essa de fácil produção, contudo foi juntado apenas a declaração de imposto de renda de um dos executados. Sobre o tema, cumpre destacar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA. Decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade do imóvel do devedor, pela não comprovação da ocorrência de bem de família, mantendo a constrição judicial. Inconformismo do executado. 1) PEDIDO DE GRATUIDADE. Indeferida benesse e preparo recolhido. Prejudicada a alegação de deserção trazida em contraminuta. 2) IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. Qualidade de bem de família não comprovada. Impossibilidade de interpretação extensiva à proteção outorgada ao bem de família pela Lei nº 8.009/90, na hipótese de ÚNICO IMÓVEL locado a terceiros. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Exegese da Súmula nº 486 do STJ. Ausência de prova que demonstre que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou moradia da família do devedor. Executado que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel constrito ostenta natureza de bem de família, ex vi do artigo 373, II, do CPC. Constrição mantida. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvida. (TJSP; AI 2294230-50.2022.8.26.0000; Ac. 16982003; Indaiatuba; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 26/07/2023; DJESP 01/08/2023; Pág. 2555) (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PROVA DE QUE O BEM É O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. CERTIDÕES NEGATIVAS DE CADA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL. PROVA NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL EM OUTROS ESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 (LGL\1990\21), decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família. 2. A comprovação de que o bem imóvel é o único de propriedade do devedor pode ser feita mediante juntada de certidões negativas de cada um dos cartórios de registros de imóveis do Distrito Federal, não sendo viável a imposição de produção de prova negativa quanto a inexistência de bem imóvel em outros Estados. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1341887, 07022765920218070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo nosso). Logo, constato que os executados não se desincumbiram de seu ônus probatório, a fim de demonstrar se de fato o bem penhorado era o único imóvel utilizado para residência, visando alcançar a proteção legal da impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de bem de família. Prossiga-se com os atos executivos necessários à satisfação do crédito, inclusive com a adoção de medidas de pesquisa patrimonial, devendo estas serem requisitadas pelo Exequente, no prazo de quinze dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito