Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
EXECUTADO: LUAN FELIS GONCALVES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008766-96.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUAN FELIS GONÇALVES. O feito encontra-se paralisado por longo período, sem que a parte exequente tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, apesar de regularmente intimada para dar andamento ao processo, conforme intimação realizada por meio do Diário da Justiça em 21/08/2025, seguida de certidão de decurso de prazo em 09/09/2025, sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do referido dispositivo estabelece que, nas hipóteses de abandono, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para promover o andamento do feito e permaneceu inerte, evidenciando desinteresse na continuidade da demanda. Ressalte-se que, embora se trate de processo de execução, é ônus do exequente impulsionar o feito, indicando meios para localização do executado, requerendo diligências ou indicando bens passíveis de constrição, o que não ocorreu. Configurado, portanto, o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Princesa Isabel, 478, 3 Andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-364 Nome: LUAN FELIS GONCALVES Endereço: Rua Perci de Carvalho, 748, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-200