Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA EDUARDA GOMES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS - SP373511, GABRIEL GARCIA MARTINAO - SP443478 DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação de obrigação de fazer em face do Estado do Espírito Santo, na qual a autora busca o fornecimento do medicamento Nabix 1500mg (50mg/mL) 30mL, tendo comprovado a autorização para importação de produto derivado de Cannabis. A demanda foi proposta perante o juízo da Comarca de Jerônimo Monteiro – Vara Única, que deferiu a tutela antecipada requerida. Em sede de agravo de instrumento, por meio de decisão monocrática no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, foi declarada a incompetência da Justiça Estadual determinando a remessa do feito à Justiça Federal (ID 64957097). Emendada a inicial para incluir a União no polo passivo da demanda, o feito foi remetido à Justiça Federal, que afirmou a ausência de interesse jurídico que justifique a atuação do ente federal e determinou a sua exclusão do feito e retorno dos autos ao juízo da Comarca de Jerônimo Monteiro (ID 88975011). Recebidos os autos pela 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim, foi declinada a competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa (ID 89154178). Decido. Após detida análise dos fatos elencados pelos autores na inicial, tenho que este Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para julgar a demanda. Pretende a parte autora o fornecimento de produto sem registro sanitário na ANVISA, mas com autorização de uso mediante prescrição médica. A meu ver,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000212-10.2024.8.08.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) trata-se da aplicação, in casu, do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal que determinou que “As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”, considerando que a autorização de importação e uso do produto não equivale ao registro perante aquele órgão sanitário. Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11 /2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA. 2. Não sendo o medicamento registrado na ANVISA, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 (RE n. 1.366.243 /SC), porque nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA. 3. A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema n. 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-CC 213.384; Proc. 2025/0174142-0; PB; Primeira Seção; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 22/10/2025) Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar causas em que a União foi interessada. Portanto, a presente demanda não deve ser processada neste juízo por expressa vedação constitucional, vez que a União é interessada direta na lide, em função da discussão acerca do fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA. Pelo exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, com fulcro no art. 953, I, do Código de Processo Civil, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça decida se o juízo competente para processar e julgar a presente demanda é o da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES ou o 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Após, remeta-se cópia integral dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito